TJDF APC -Apelação Cível-20030110710857APC
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE BEM IMÓVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDOMÍNIO PENDENTE DE PARCELAMENTO. IRREGULARIDADE. OBJETO ILÍCITO.1.Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso vertente, a produção de prova testemunhal postulada encontra óbice no disposto no art. 401 do Diploma Processual Civil, em razão do valor do contrato firmado. De outro giro, despicienda seria a realização de audiência de instrução e julgamento para demonstrar fato não refutada pela outra parte.2.É defesa a cessão de direitos de frações ideais de glebas de terras irregulares, pendentes de parcelamento pelo Poder Público Competente.3.A ilicitude do objeto do contrato implica a sua declaração de nulidade. O fato de os cessionários terem tomado ciência escrita das condições dos imóveis, não legitima avença firmada.4.Apelo não provido.
Ementa
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE BEM IMÓVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDOMÍNIO PENDENTE DE PARCELAMENTO. IRREGULARIDADE. OBJETO ILÍCITO.1.Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso vertente, a produção de prova testemunhal postulada encontra óbice no disposto no art. 401 do Diploma Processual Civil, em razão do valor do contrato firmado. De outro giro, despicienda seria a realização de audiência de instrução e julgamento para demonstrar fato não refutada pela outra parte.2.É defesa a cessão de direitos de frações ideais de glebas de terras irregulares, pendentes de parcelamento pelo Poder Público Competente.3.A ilicitude do objeto do contrato implica a sua declaração de nulidade. O fato de os cessionários terem tomado ciência escrita das condições dos imóveis, não legitima avença firmada.4.Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2006
Data da Publicação
:
03/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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