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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110739666APC

Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL. FATO IMPREVISÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Se já existiam elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, torna-se desnecessária a produção da prova oral requerida. Ressalte-se ainda que o julgamento antecipado é mais do que uma mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado, não havendo qualquer ofensa ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo retido conhecido e improvido.2. A inundação ocorrida em imóvel locado não pode ser imputada ao proprietário do imóvel ou à sua representante, devendo ser considerada fato imprevisível, o que afasta sua responsabilidade, conforme ainda a cláusula do contrato de locação.3. É sabido que para a fixação da verba honorária nas causas de pequeno valor, assim como naquelas em que não houve condenação, o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil impõe ao juiz a realização de uma apreciação eqüitativa com apoio nos parâmetros contidos no § 3º, alíneas a, b e c, do mesmo diploma legal. Todavia, apesar da discricionariedade, deve-se levar em consideração o valor patrimonial discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, dentre outros fatores.4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 01/08/2007
Data da Publicação : 20/09/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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