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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110744219APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PEQUENA EMPREITADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. RESCISÃO. ÔNUS DA PROVA. DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PELAS PARTES. FATOS IMPEDITIVOS NÃO-PROVADOS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CÓDIGO CIVIL, ART. 623. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Conforme brocardo latino, jura novit curia, ao Juiz é dado saber o direito aplicável, bastando à parte deduzir sua pretensão em Juízo. Da narração dos fatos na inicial, verifica-se que o pedido, não obstante lacônico, diz respeito a lucros cessantes e danos emergentes. Assim tratados na sentença, não há que se falar em julgamento extra petita.2 - Em se tratando de contrato de empreitada de pequena monta, este E. Tribunal de Justiça assentou entendimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, o ônus da prova e a definição da responsabilidade contratual subjetiva deverão obedecer às normas contidas na legislação codificada.3 - Não provado pelo Réu que o contrato foi rescindido por culpa do empreiteiro, mas sim provado pelo Autor o fato constitutivo de seu direito, impõe-se a rescisão do contrato de empreitada, aplicando-se o disposto no art. 623 do Código Civil.4 - O legislador, ao redigir o art. 623 do Código Civil, inseriu o vocábulo razoável no momento em que determinou a indenização por lucros cessantes, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa do empreiteiro. Por razoável deve se entender quantia que, ao mesmo tempo, garanta ao empreiteiro certa autonomia pelo desemprego súbito e sanção pelo descumprimento do contrato ajustado.Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/03/2008
Data da Publicação : 31/03/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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