TJDF APC -Apelação Cível-20030110784206APC
MONITÓRIA - INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VEÍCULO NEGADA PELA SEGURADORA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL DEFERIDA MAS NÃO CONCLUÍDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1.Não há contaminação pelo cerceio de defesa, quando não ocorreu o indeferimento da prova pericial, mas sim, frustração da prova pericial judicial, haja vista não ter sido encontrado profissional especializado em mecânica BMW para atuar como perito nos autos.2.Sendo as partes devidamente intimadas da impossibilidade de se nomear perito judicial, permanecendo inertes, sem oferecer o recurso cabível visando proteger seu direito, e ainda, praticando ato, atendendo determinação judicial para juntar aos autos parecer técnico feito por profissional pago às suas custas, não há que se falar em cerceamento de defesa.3.O art. 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a inversão dos ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. 4.Não há que se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, máxime se inexistentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC: verossimilhança dos fatos e a hipossuficiência do consumidor.5.Preliminar rejeitada. Recursos do autor e do Réu desprovidos. Unânime.
Ementa
MONITÓRIA - INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VEÍCULO NEGADA PELA SEGURADORA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL DEFERIDA MAS NÃO CONCLUÍDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1.Não há contaminação pelo cerceio de defesa, quando não ocorreu o indeferimento da prova pericial, mas sim, frustração da prova pericial judicial, haja vista não ter sido encontrado profissional especializado em mecânica BMW para atuar como perito nos autos.2.Sendo as partes devidamente intimadas da impossibilidade de se nomear perito judicial, permanecendo inertes, sem oferecer o recurso cabível visando proteger seu direito, e ainda, praticando ato, atendendo determinação judicial para juntar aos autos parecer técnico feito por profissional pago às suas custas, não há que se falar em cerceamento de defesa.3.O art. 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a inversão dos ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. 4.Não há que se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, máxime se inexistentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC: verossimilhança dos fatos e a hipossuficiência do consumidor.5.Preliminar rejeitada. Recursos do autor e do Réu desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
27/04/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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