TJDF APC -Apelação Cível-20030110796374APC
CIVIL. CESSÕES DE DIREITOS. ARRRENDAMENTO MERCANTIL E PERMISSÃO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSFERÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL. OBJETO ILÍCITO. CONTRATO NULO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SIMULAÇÃO PARA CONTORNAR O ÓBICE. ILEGALIDADE. DOLO DOS ACORDANTES. INDENIZAÇÃO. INJURIDICIDADE. INCABIMENTO. 1. Aferido de forma incontroversa que os litigantes concertaram cessões de direitos derivados de arrendamento mercantil e de permissão de transporte alternativo de passageiros e, como forma de tangenciar a proibição legal que obsta o aperfeiçoamento do negócio e fruição da autorização administrativa, tornando-o nulo ante a ilicitude do seu objeto, simularam a formalização de vínculo empregatício e, em seguida, omitindo os fatos, viabilizaram o ajuizamento de ação de indenização em desfavor da seguradora do automóvel negociado, os atos praticados induzem a ocorrência de dolo mútuo, impedindo-os de invocá-lo como estofo para invalidação dos negócios ou reclamar indenização (NCC, art. 166, II, e CC de 1916, art. 145, II).2. A ação se qualifica como direito subjetivo público e consubstancia instrumento para materialização do direito material e realização da justiça, não podendo ser utilizada para a perseguição de objetivo legalmente repugnado por traduzir a própria negação do direito e da justiça, o que sucede quando apurado que as partes agiram com dolo no aperfeiçoamento dos negócios que concertaram, vindo, inclusive, a obter proveito indevido, não sendo lícito, pois, lhes ser conferido albergue judicial com lastro em atos praticados em desconformidade com o legalmente tutelável. 3. Apelações principal e adesiva conhecidas e improvidas. Unânime.
Ementa
CIVIL. CESSÕES DE DIREITOS. ARRRENDAMENTO MERCANTIL E PERMISSÃO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSFERÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL. OBJETO ILÍCITO. CONTRATO NULO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SIMULAÇÃO PARA CONTORNAR O ÓBICE. ILEGALIDADE. DOLO DOS ACORDANTES. INDENIZAÇÃO. INJURIDICIDADE. INCABIMENTO. 1. Aferido de forma incontroversa que os litigantes concertaram cessões de direitos derivados de arrendamento mercantil e de permissão de transporte alternativo de passageiros e, como forma de tangenciar a proibição legal que obsta o aperfeiçoamento do negócio e fruição da autorização administrativa, tornando-o nulo ante a ilicitude do seu objeto, simularam a formalização de vínculo empregatício e, em seguida, omitindo os fatos, viabilizaram o ajuizamento de ação de indenização em desfavor da seguradora do automóvel negociado, os atos praticados induzem a ocorrência de dolo mútuo, impedindo-os de invocá-lo como estofo para invalidação dos negócios ou reclamar indenização (NCC, art. 166, II, e CC de 1916, art. 145, II).2. A ação se qualifica como direito subjetivo público e consubstancia instrumento para materialização do direito material e realização da justiça, não podendo ser utilizada para a perseguição de objetivo legalmente repugnado por traduzir a própria negação do direito e da justiça, o que sucede quando apurado que as partes agiram com dolo no aperfeiçoamento dos negócios que concertaram, vindo, inclusive, a obter proveito indevido, não sendo lícito, pois, lhes ser conferido albergue judicial com lastro em atos praticados em desconformidade com o legalmente tutelável. 3. Apelações principal e adesiva conhecidas e improvidas. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
09/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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