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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110812388APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRANDA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 515, § 1º, CPC. INÉPCIA DA INICIAL. TÍTULO PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR O DÉBITO.1. A respeito da prescrição, o artigo 2.028, do Código Civil, ao regular as situações atingidas pelo direito intertemporal dispõe que: Serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do novo Código Civil, para ações de cobrança que visam o recebimento de cheque prescrito, uma vez que apesar de ter sido reduzido pela novel legislação, não transcorreu mais da metade do prazo prescricional anteriormente cominado até a entrada da norma modificadora.3. Conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada do novo Código Civil em observância aos princípios da segurança e estabilidade nas relações jurídicas.4. Mostra-se desnecessária a declinação da causa de pedir, ainda que ultrapassados os dois anos para o ajuizamento da ação de locupletamento.5. É suficiente o municiamento de cheque prescrito para se demonstrar a existência do débito, cabendo à parte ré carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente.6. A sustação de cheque junto à instituição financeira não tem o condão, por si só, de retirar a responsabilidade pelo pagamento do título emitido, porquanto se cuida de ordem de pagamento à vista e uma vez em circulação desvincula-se de sua origem.7. Recurso provido para cassar a r. sentença objurgada e julgar procedente o pedido contido na inicial.

Data do Julgamento : 15/07/2009
Data da Publicação : 28/08/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
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