TJDF APC -Apelação Cível-20030110817047APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. DEPÓSITOS INDEVIDOS. ESTORNO. EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO DETIDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA CORRENTISTA. ILICITUDE DESCARACTERIZADA. DANO DESQUALIFICADO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA ELIDIDA. 1. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização, contudo, está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social, na medida em que o conceito de qualquer empresa é fator preponderante para a formação de sua clientela, passando, pois, a integrar o fundo de comércio que detém.2. O estorno de depósitos efetivados de forma equivocada, não obstante deixem patenteadas as falhas havidas nos serviços que fomenta, qualifica-se como simples exercício de direito titularizado pelo banco à medida em que, competindo-lhe velar pela regularidade da movimentação financeira dos seus clientes, prevenindo que uns experimentem benefício indevido em detrimento dos prejuízos sofridos por outros, o ato se qualifica como simples medida de acertamento do erro em que incorrera, infirmando sua caracterização como ato ilícito ou abusivo e elidindo sua caracterização como fato gerador de dano (CC, art. 188, I). 3. O estorno de depósitos efetivados indevidamente na conta corrente de titularidade da pessoa jurídica correntista, além de não revestido de ilicitude, se não irradiara nenhum efeito material, não afetando o equilíbrio da sua economia interna e nem redundando na devolução de cheques da sua emissão, não legitima sua caracterização como fato apto a se caracterizar como ofensa à sua honra objetiva, elidindo a caracterização do dano moral afetando sua credibilidade e nome comercial. 4. O conceito de honra objetiva contrapõe-se se ao de honra subjetiva, que, de seu turno, é privilégio exclusivo da pessoa humana ante a circunstância de que a dor, sofrimento e abatimento psicológicos estão impregnados no seu âmago e representam o vetor que a coloca como centro e motor do universo por ser o único ser provido de inteligência e sentimento capaz de exteriorizá-los mediante criações e ações inteligíveis, inclusive a própria pessoa jurídica, infirmando a caracterização de ofensa moral atingindo a criação jurídica em decorrência dos efeitos subjetivos derivados do ato que a afetara. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. DEPÓSITOS INDEVIDOS. ESTORNO. EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO DETIDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA CORRENTISTA. ILICITUDE DESCARACTERIZADA. DANO DESQUALIFICADO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA ELIDIDA. 1. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização, contudo, está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social, na medida em que o conceito de qualquer empresa é fator preponderante para a formação de sua clientela, passando, pois, a integrar o fundo de comércio que detém.2. O estorno de depósitos efetivados de forma equivocada, não obstante deixem patenteadas as falhas havidas nos serviços que fomenta, qualifica-se como simples exercício de direito titularizado pelo banco à medida em que, competindo-lhe velar pela regularidade da movimentação financeira dos seus clientes, prevenindo que uns experimentem benefício indevido em detrimento dos prejuízos sofridos por outros, o ato se qualifica como simples medida de acertamento do erro em que incorrera, infirmando sua caracterização como ato ilícito ou abusivo e elidindo sua caracterização como fato gerador de dano (CC, art. 188, I). 3. O estorno de depósitos efetivados indevidamente na conta corrente de titularidade da pessoa jurídica correntista, além de não revestido de ilicitude, se não irradiara nenhum efeito material, não afetando o equilíbrio da sua economia interna e nem redundando na devolução de cheques da sua emissão, não legitima sua caracterização como fato apto a se caracterizar como ofensa à sua honra objetiva, elidindo a caracterização do dano moral afetando sua credibilidade e nome comercial. 4. O conceito de honra objetiva contrapõe-se se ao de honra subjetiva, que, de seu turno, é privilégio exclusivo da pessoa humana ante a circunstância de que a dor, sofrimento e abatimento psicológicos estão impregnados no seu âmago e representam o vetor que a coloca como centro e motor do universo por ser o único ser provido de inteligência e sentimento capaz de exteriorizá-los mediante criações e ações inteligíveis, inclusive a própria pessoa jurídica, infirmando a caracterização de ofensa moral atingindo a criação jurídica em decorrência dos efeitos subjetivos derivados do ato que a afetara. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/04/2007
Data da Publicação
:
03/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão