TJDF APC -Apelação Cível-20030110829777APC
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. DECRETO 20.910/1932. APLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE O FATO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.1. As pessoas jurídicas de direito público interno - no caso concreto, o Distrito Federal - submetem-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto n. 20.910/1932, daí por que inaplicáveis as regras do Código Civil.2. Na hipótese em tela, o suposto ato lesivo praticado pelos agentes públicos - em particular, as anotações de ausências ao trabalho, precedidas de rasuras em folhas de ponto da parte autora - perdurou até o mês de dezembro de 1998. Tendo a ação sido proposta em 1.º de outubro de 2003, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição.3. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público, não precisa a parte lesada comprovar que o agente público agiu com culpa lato sensu, bastando, para tanto, a concorrência de três pressupostos, a saber: conduta atribuída ao Poder Público, dano e nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do agente estatal.4. No caso em apreço, quanto ao suposto dano à imagem da Recorrente, este não restou comprovado. Em relação ao transtorno depressivo, não há relação de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e a depressão apresentada pela Autora.5. Preliminar de prescrição rejeitada e, no mérito, recurso de apelação não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. DECRETO 20.910/1932. APLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE O FATO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.1. As pessoas jurídicas de direito público interno - no caso concreto, o Distrito Federal - submetem-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto n. 20.910/1932, daí por que inaplicáveis as regras do Código Civil.2. Na hipótese em tela, o suposto ato lesivo praticado pelos agentes públicos - em particular, as anotações de ausências ao trabalho, precedidas de rasuras em folhas de ponto da parte autora - perdurou até o mês de dezembro de 1998. Tendo a ação sido proposta em 1.º de outubro de 2003, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição.3. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público, não precisa a parte lesada comprovar que o agente público agiu com culpa lato sensu, bastando, para tanto, a concorrência de três pressupostos, a saber: conduta atribuída ao Poder Público, dano e nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do agente estatal.4. No caso em apreço, quanto ao suposto dano à imagem da Recorrente, este não restou comprovado. Em relação ao transtorno depressivo, não há relação de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e a depressão apresentada pela Autora.5. Preliminar de prescrição rejeitada e, no mérito, recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
22/04/2009
Data da Publicação
:
04/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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