TJDF APC -Apelação Cível-20030110853868APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL -LEASING. MORA DO ARRENDATÁRIO. PROTESTO DA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DETIDO PELA ARRENDANTE. QUITAÇÃO DA PRESTAÇÃO QUE ENSEJARA O ATO CARTORÁRIO. RETARDAMENTO NO CANCELAMENTO DO PROTESTO. OBRIGAÇÃO DO PRÓPRIO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDOS. NEXO DE CAUSALIDADE INFIRMADO. DANO MORAL DESQUALIFICADO. 1. Qualificada a mora do emitente, o protesto do título legitimamente emitido qualifica-se como simples exercício de direito titularizado pela beneficiária da promessa de pagamento que estampa, não podendo ser reputado como ato ilícito ou abuso de direito.2. Quitado o débito que legitimara o protesto, compete ao próprio devedor, de posse do comprovante de pagamento, do título e, se o caso, de declaração de anuência originária da credora, promover o cancelamento do ato cartorário, inexistindo lastro para se debitar essa obrigação à credora e reputar a demora havida na eliminação do ato como abuso de direito e ato omissivo por ela praticado.3. Inexiste lastro para se imputar à credora culpa pela demora havida na eliminação do protesto que legitimamente tirara, não lhe podendo, então, ser atribuída responsabilidade pelas conseqüências derivadas do retardamento havido e pelos danos que dele emergiram e muito menos do fato de que não fora eliminado tão-logo restara desprovido de causa material subjacente, ficando desqualificado o nexo de causalidade passível de enliçá-la aos danos experimentados pelo obrigado em decorrência do ato cartorário e inviabilizado o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para que a obrigação de indenizar resplandecesse. 4. Recursos conhecidos. Provido o da ré. Prejudicado o do autor. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL -LEASING. MORA DO ARRENDATÁRIO. PROTESTO DA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DETIDO PELA ARRENDANTE. QUITAÇÃO DA PRESTAÇÃO QUE ENSEJARA O ATO CARTORÁRIO. RETARDAMENTO NO CANCELAMENTO DO PROTESTO. OBRIGAÇÃO DO PRÓPRIO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDOS. NEXO DE CAUSALIDADE INFIRMADO. DANO MORAL DESQUALIFICADO. 1. Qualificada a mora do emitente, o protesto do título legitimamente emitido qualifica-se como simples exercício de direito titularizado pela beneficiária da promessa de pagamento que estampa, não podendo ser reputado como ato ilícito ou abuso de direito.2. Quitado o débito que legitimara o protesto, compete ao próprio devedor, de posse do comprovante de pagamento, do título e, se o caso, de declaração de anuência originária da credora, promover o cancelamento do ato cartorário, inexistindo lastro para se debitar essa obrigação à credora e reputar a demora havida na eliminação do ato como abuso de direito e ato omissivo por ela praticado.3. Inexiste lastro para se imputar à credora culpa pela demora havida na eliminação do protesto que legitimamente tirara, não lhe podendo, então, ser atribuída responsabilidade pelas conseqüências derivadas do retardamento havido e pelos danos que dele emergiram e muito menos do fato de que não fora eliminado tão-logo restara desprovido de causa material subjacente, ficando desqualificado o nexo de causalidade passível de enliçá-la aos danos experimentados pelo obrigado em decorrência do ato cartorário e inviabilizado o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para que a obrigação de indenizar resplandecesse. 4. Recursos conhecidos. Provido o da ré. Prejudicado o do autor. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/05/2007
Data da Publicação
:
03/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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