TJDF APC -Apelação Cível-20030110866723APC
LEGITIMIDADE PASSIVA - EXISTÊNCIA - SENTENÇA - CASSAÇÃO - IMEDIATA APRECIAÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROVA - ÔNUS - DESATENDIMENTO PELO DEMANDANTE - CONSEQÜÊNCIA - SEGURO - INEXISTÊNCIA - CONSEQÜÊNCIA - SUCUMBÊNCIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA -CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS - SUSPENSIVIDADE -FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.1.Afirmando o autor que foi o demandado quem lhe causou o prejuízo, sendo ele o apontado para o reparar, correta a sua colocação no pólo passivo, sendo questão reservada ao mérito verificar-se se o dano efetivamente se deu e quem o causou.2.Estando a causa madura, pronta para ser julgada, possível o uso da faculdade contida no artigo 515, § 3º, do CPC, ainda que se tenha que examinar matéria fática, até em respeito ao princípio de economia processual.3.Tem demandante o ônus de provar o fato constitutivo do direito que alega ter, nos exatos termos do artigo 333, I, do CPC, e se não o faz, o seu pedido não pode ser atendido.4.A circulação de tanque de combustível de caminhão, que é peça autônoma, sem seguro, como recomendado pelo INMETRO, não induz, em caso de acidente, ao estabelecimento de responsabilidade pela ausência, não sendo ilegalidade ou descumprimento de norma administrativa.5.Deve o beneficiário da gratuidade da justiça, a exemplo dos demais sucumbentes, suportar os ônus da sucumbência, neles compreendidos custas e honorários advocatícios, ficando, no entanto, isento do pagamento, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50.6.Inexistindo condenação, fixa-se honorários com observância do determinado no artigo 20, § 4º, do CPC, e que leva em conta a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo profissional que acompanhou a parte vencedora.7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Mérito apreciado. Pedido improcedente.
Ementa
LEGITIMIDADE PASSIVA - EXISTÊNCIA - SENTENÇA - CASSAÇÃO - IMEDIATA APRECIAÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROVA - ÔNUS - DESATENDIMENTO PELO DEMANDANTE - CONSEQÜÊNCIA - SEGURO - INEXISTÊNCIA - CONSEQÜÊNCIA - SUCUMBÊNCIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA -CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS - SUSPENSIVIDADE -FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.1.Afirmando o autor que foi o demandado quem lhe causou o prejuízo, sendo ele o apontado para o reparar, correta a sua colocação no pólo passivo, sendo questão reservada ao mérito verificar-se se o dano efetivamente se deu e quem o causou.2.Estando a causa madura, pronta para ser julgada, possível o uso da faculdade contida no artigo 515, § 3º, do CPC, ainda que se tenha que examinar matéria fática, até em respeito ao princípio de economia processual.3.Tem demandante o ônus de provar o fato constitutivo do direito que alega ter, nos exatos termos do artigo 333, I, do CPC, e se não o faz, o seu pedido não pode ser atendido.4.A circulação de tanque de combustível de caminhão, que é peça autônoma, sem seguro, como recomendado pelo INMETRO, não induz, em caso de acidente, ao estabelecimento de responsabilidade pela ausência, não sendo ilegalidade ou descumprimento de norma administrativa.5.Deve o beneficiário da gratuidade da justiça, a exemplo dos demais sucumbentes, suportar os ônus da sucumbência, neles compreendidos custas e honorários advocatícios, ficando, no entanto, isento do pagamento, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50.6.Inexistindo condenação, fixa-se honorários com observância do determinado no artigo 20, § 4º, do CPC, e que leva em conta a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo profissional que acompanhou a parte vencedora.7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Mérito apreciado. Pedido improcedente.
Data do Julgamento
:
07/11/2007
Data da Publicação
:
31/01/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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