TJDF APC -Apelação Cível-20030110878248APC
CIVIL. BOXE SITUADO NA FEIRA DOS IMPORTADOS. AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA DE USO REMUNERADO. CESSÃO DOS DIREITOS. PARTICIPAÇÃO DA PERMISSORA. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA ENTRE OS TRANSATORES. PROCURAÇÃO. OUTORGA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL E ISENTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLÁUSULA IN REM SUAM. QUALIFICAÇÃO COMO CESSÃO DE DIREITOS. IRRADIAÇÃO DE EFEITOS. ASSEGURAÇÃO DA POSSE AO CESSIONÁRIO. 1. Cingindo-se a aferir os fatos e a pretensão aduzida e enquadrá-los de conformidade com o tratamento legislativo reputado como adequado, decidindo a lide nos exatos limites que fora posta em juízo pelo aduzido pelas partes, a sentença cumprira seu desiderato, elidindo sua qualificação como extra petita, mormente quando rejeitara o pedido com lastro no argumento ventilado pela parte ré. 2. A procuração outorgada em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, contemplando a cláusula in rem suam, consubstancia verdadeira cessão de direitos, tornando dispensável a formalização de novo instrumento como pressuposto para que o negócio se revista de eficácia e validade. 3. Conquanto a cessão dos direitos inerentes a permissão de uso precário remunerada careça, na forma do instrumento que regula a permissão, da anuência e participação do órgão permissor, a cessão aperfeiçoada entre particulares sem observância dessa exigência reveste-se, entre eles, de eficácia, inclusive porque a nenhum deles é permitido invocar o vício como forma de invalidar o negócio (CC, art. 150). 4. Aferida a eficácia da cessão de direitos concertada entre particulares, deve-lhe ser assegurada efetividade como forma de preservação do contrato como fonte originária de direitos e obrigações, assegurando-se à cessionária a obtenção da posse da coisa cujos direitos lhe foram transmitidos e coibindo-se que o cedente se locuplete indevidamente às expensas do próprio dolo.5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
CIVIL. BOXE SITUADO NA FEIRA DOS IMPORTADOS. AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA DE USO REMUNERADO. CESSÃO DOS DIREITOS. PARTICIPAÇÃO DA PERMISSORA. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA ENTRE OS TRANSATORES. PROCURAÇÃO. OUTORGA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL E ISENTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLÁUSULA IN REM SUAM. QUALIFICAÇÃO COMO CESSÃO DE DIREITOS. IRRADIAÇÃO DE EFEITOS. ASSEGURAÇÃO DA POSSE AO CESSIONÁRIO. 1. Cingindo-se a aferir os fatos e a pretensão aduzida e enquadrá-los de conformidade com o tratamento legislativo reputado como adequado, decidindo a lide nos exatos limites que fora posta em juízo pelo aduzido pelas partes, a sentença cumprira seu desiderato, elidindo sua qualificação como extra petita, mormente quando rejeitara o pedido com lastro no argumento ventilado pela parte ré. 2. A procuração outorgada em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, contemplando a cláusula in rem suam, consubstancia verdadeira cessão de direitos, tornando dispensável a formalização de novo instrumento como pressuposto para que o negócio se revista de eficácia e validade. 3. Conquanto a cessão dos direitos inerentes a permissão de uso precário remunerada careça, na forma do instrumento que regula a permissão, da anuência e participação do órgão permissor, a cessão aperfeiçoada entre particulares sem observância dessa exigência reveste-se, entre eles, de eficácia, inclusive porque a nenhum deles é permitido invocar o vício como forma de invalidar o negócio (CC, art. 150). 4. Aferida a eficácia da cessão de direitos concertada entre particulares, deve-lhe ser assegurada efetividade como forma de preservação do contrato como fonte originária de direitos e obrigações, assegurando-se à cessionária a obtenção da posse da coisa cujos direitos lhe foram transmitidos e coibindo-se que o cedente se locuplete indevidamente às expensas do próprio dolo.5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/05/2008
Data da Publicação
:
02/06/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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