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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110878248APC

Ementa
CIVIL. BOXE SITUADO NA FEIRA DOS IMPORTADOS. AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA DE USO REMUNERADO. CESSÃO DOS DIREITOS. PARTICIPAÇÃO DA PERMISSORA. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA ENTRE OS TRANSATORES. PROCURAÇÃO. OUTORGA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL E ISENTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLÁUSULA IN REM SUAM. QUALIFICAÇÃO COMO CESSÃO DE DIREITOS. IRRADIAÇÃO DE EFEITOS. ASSEGURAÇÃO DA POSSE AO CESSIONÁRIO. 1. Cingindo-se a aferir os fatos e a pretensão aduzida e enquadrá-los de conformidade com o tratamento legislativo reputado como adequado, decidindo a lide nos exatos limites que fora posta em juízo pelo aduzido pelas partes, a sentença cumprira seu desiderato, elidindo sua qualificação como extra petita, mormente quando rejeitara o pedido com lastro no argumento ventilado pela parte ré. 2. A procuração outorgada em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, contemplando a cláusula in rem suam, consubstancia verdadeira cessão de direitos, tornando dispensável a formalização de novo instrumento como pressuposto para que o negócio se revista de eficácia e validade. 3. Conquanto a cessão dos direitos inerentes a permissão de uso precário remunerada careça, na forma do instrumento que regula a permissão, da anuência e participação do órgão permissor, a cessão aperfeiçoada entre particulares sem observância dessa exigência reveste-se, entre eles, de eficácia, inclusive porque a nenhum deles é permitido invocar o vício como forma de invalidar o negócio (CC, art. 150). 4. Aferida a eficácia da cessão de direitos concertada entre particulares, deve-lhe ser assegurada efetividade como forma de preservação do contrato como fonte originária de direitos e obrigações, assegurando-se à cessionária a obtenção da posse da coisa cujos direitos lhe foram transmitidos e coibindo-se que o cedente se locuplete indevidamente às expensas do próprio dolo.5. Apelação conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 14/05/2008
Data da Publicação : 02/06/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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