TJDF APC -Apelação Cível-20030110880485APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. ANOTAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. DADO COLHIDO JUNTO AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO EM CURSO. EXTINÇÃO E BAIXA DA AÇÃO EXECUTIVA. ELIMINAÇÃO DA ANOTAÇÃO. RETARDAMENTO. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO COMO FATO GERADOR DO DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE ADEQUADO. 1. A atividade exercitada por entidade sistematizadora e mantenedora de cadastro de devedores reveste-se de legalidade, municiando com legitimidade a anotação de ação executiva em curso que promove, mas, quitado o débito que fazia o objeto da execução, extinta e definitivamente arquivada a ação, assiste ao consumidor que figurara como executado o direito de ter seu nome excluído do cadastro de inadimplentes em que havia sido anotado de imediato por iniciativa própria e exclusiva do SERASA, a quem, tendo promovido a inscrição às suas exclusivas expensas, estava debitada a obrigação de promover a eliminação da anotação que havia promovido no exercício do direito que detinha. 2. O retardamento na exclusão da inscrição caracteriza-se como abuso de direito da entidade arquivista e transmuda-se em fato gerador do dano moral ante à continuidade na afetação da credibilidade, bom nome e decoro do consumidor quando já havia satisfeito o débito que o atingia e não detinha a condição de executado e inadimplente, determinando que, caracterizada a manutenção da inscrição de forma indevida, porque desprovida de lastro material, e sendo presumidos os danos morais por ele experimentados, cuja qualificação se satisfaz com a mera existência e persistência da anotação indevida, assiste-lhe o direito de merecer uma compensação pecuniária ante o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para que o dever de indenizar resplandeça. 3. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao lesado. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. ANOTAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. DADO COLHIDO JUNTO AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO EM CURSO. EXTINÇÃO E BAIXA DA AÇÃO EXECUTIVA. ELIMINAÇÃO DA ANOTAÇÃO. RETARDAMENTO. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO COMO FATO GERADOR DO DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE ADEQUADO. 1. A atividade exercitada por entidade sistematizadora e mantenedora de cadastro de devedores reveste-se de legalidade, municiando com legitimidade a anotação de ação executiva em curso que promove, mas, quitado o débito que fazia o objeto da execução, extinta e definitivamente arquivada a ação, assiste ao consumidor que figurara como executado o direito de ter seu nome excluído do cadastro de inadimplentes em que havia sido anotado de imediato por iniciativa própria e exclusiva do SERASA, a quem, tendo promovido a inscrição às suas exclusivas expensas, estava debitada a obrigação de promover a eliminação da anotação que havia promovido no exercício do direito que detinha. 2. O retardamento na exclusão da inscrição caracteriza-se como abuso de direito da entidade arquivista e transmuda-se em fato gerador do dano moral ante à continuidade na afetação da credibilidade, bom nome e decoro do consumidor quando já havia satisfeito o débito que o atingia e não detinha a condição de executado e inadimplente, determinando que, caracterizada a manutenção da inscrição de forma indevida, porque desprovida de lastro material, e sendo presumidos os danos morais por ele experimentados, cuja qualificação se satisfaz com a mera existência e persistência da anotação indevida, assiste-lhe o direito de merecer uma compensação pecuniária ante o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para que o dever de indenizar resplandeça. 3. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao lesado. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/06/2007
Data da Publicação
:
11/09/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão