TJDF APC -Apelação Cível-20030110885128APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR MILITAR INATIVO DO DISTRITO FEDERAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR - DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS DO SERVIDOR - LEI FEDERAL N.º 10.486/2002 - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - PRECEDENTE DO CONSELHO ESPECIAL - RECURSO IMPROVIDO.1. Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal. Súmula 647 do STF.2. Regulamentada a remuneração dos policiais militares do Distrito Federal pela Lei nº 10.486/2, que alterou o valor da gratificação de representação militar, até então regulada por lei distrital, não há que se falar em ofensa aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. (Conselho Especial do TJDFT - MSG 20040020067200)3. É firme a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de que inexiste direito adquirido do servidor público ativo ou inativo ao regime jurídico-funcional, quando a reestruturação da carreira pela Administração não implica redutibilidade dos seus vencimentos. 4. A Lei Federal n.º 10.486/2002 alterou o regime jurídico dos servidores militares do DF, respeitando o direito adquirido dos inativos, de modo que a modificação no cálculo da Gratificação de Representação Militar não implicou redução dos proventos dos militares reformados.5. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR MILITAR INATIVO DO DISTRITO FEDERAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR - DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS DO SERVIDOR - LEI FEDERAL N.º 10.486/2002 - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - PRECEDENTE DO CONSELHO ESPECIAL - RECURSO IMPROVIDO.1. Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal. Súmula 647 do STF.2. Regulamentada a remuneração dos policiais militares do Distrito Federal pela Lei nº 10.486/2, que alterou o valor da gratificação de representação militar, até então regulada por lei distrital, não há que se falar em ofensa aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. (Conselho Especial do TJDFT - MSG 20040020067200)3. É firme a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de que inexiste direito adquirido do servidor público ativo ou inativo ao regime jurídico-funcional, quando a reestruturação da carreira pela Administração não implica redutibilidade dos seus vencimentos. 4. A Lei Federal n.º 10.486/2002 alterou o regime jurídico dos servidores militares do DF, respeitando o direito adquirido dos inativos, de modo que a modificação no cálculo da Gratificação de Representação Militar não implicou redução dos proventos dos militares reformados.5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
18/04/2007
Data da Publicação
:
05/06/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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