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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110890968APC

Ementa
CDC. CIVIL. DANO MORAL. AÇÃO INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DA HONRA DA PESSOA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PRESCRITA NOS ART. 14 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES. IRRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DO MONTANTE FIXADO, DESATENDIDOS EFEITOS COMPENSATÓRIOS, PUNITIVOS E PREVENTIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.1 - Natureza da relação jurídica de direito material alusiva à questionada contratação de linha telefônica reveste-se em típica operação de consumo e, nesse passo, regulada pelo CDC. Levando-se em conta a verossimilhança do fato articulado na inicial, aliado ao reconhecimento expresso da concessionária apelante quanto à inexistência da contratação, não obstante intente escusar-se da obrigação sob o pálio da ocorrência de ação fraudulenta imputada a ato de terceiro, imperativo se torna a inversão do ônus da prova, na conformação com o capitulado pelo artigo 6°, inciso VIII, do diploma legal referido.2 - Age com negligência a prestadora de serviço público de telefonia quando não se vale dos meios técnicos adequados no escopo de preservação de direito alheio, mormente quando insere indevidamente o nome do usuário em cadastro restritivo de crédito.3 - É de todo despiciente demonstração inequívoca da prova de dano moral, haja vista presunção firmada em decorrência da mera inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de maus pagadores, já que do ato em si afloram restrições de crédito. Situação suplantando meros aborrecimentos ao interferir de forma intensa no elemento psíquico da pessoa, além de restringir relações comerciais diante da aparente condição de mau pagador, o que por si configura violação à honra subjetiva do indivíduo, prestigiada em sede constitucional como bem jurídico a ser preservado.4 - Não se afirma regular o procedimento adotado pela apelante ao promover a negativação do nome do apelado, a pretexto do exercício do regular direito, visto que a aplicação do inciso I do artigo 188 do Código Civil só encontra seara fértil quando não há invasão do direito de outrem. 5 - Para a fixação do montante da indenização mister se torna a valoração de circunstâncias envolvendo o fato, tais como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, a repercussão do ato no meio social do ofendido e gravidade violação. Isso ainda sem perder de vista observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendadas no caso espécie e atendidos efeitos compensatórios, punitivos e preventivos. Por tudo isto o valor arbitrado mostra-se um tanto exacerbado e, portanto, não guarda simetria com tais parâmetros, sob pena de tornar a indenização no repudiado enriquecimento ilícito da vítima, ressaltando o curto período de persistência do registro.6. Em se tratando de danos morais, o marco temporal a fim de incidência de atualização monetária e juros moratórios no montante indenizatórios deve ser a data da prolação da sentença, indenizatório é fixado por arbitramento judicial. Logo, se o montante indenizatório até a prolação da sentença era desconhecido por parte do causador do dano, resta, portanto, afastada a situação fática da mora.

Data do Julgamento : 17/12/2007
Data da Publicação : 05/03/2008
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : DONIZETI APARECIDO
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