TJDF APC -Apelação Cível-20030110894392APC
AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CHEQUE PRESCRITO. PROVA DO PREJUÍZO. SIMPLES EXIBIÇÃO DO TÍTULO. ENDOSSO. LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO EMITENTE QUANTO DO ENDOSSATÁRIO.- A ação de locupletamento visa à constituição de título executivo judicial que restabeleça força executiva do cheque, partindo de um locupletamento presumido. O fato que gera tal presunção é a devolução dos cheques por motivo de ausência de provisão de fundos suficientes para o cumprimento da obrigação. Quem emite cheque sem fundos está prejudicando o favorecido na proporção do valor da ordem de pagamento à vista representada pelo cheque. E se não houve da parte do sacador o desembolso da quantia correspondente para a constituição, em poder do sacado, da respectiva provisão, terá ele auferido lucro ilegítimo. É o locupletamento ilícito em detrimento alheio. - A prova do prejuízo é feita pelo portador com a simples exibição do título, cabendo ao devedor a prova em contrário. A só apresentação do cheque de ação prescrita, em cobrança ao responsável por sua criação, está a enunciar que a causa da ação proposta é o enriquecimento injustificado dos réus. - O endosso é um instituto típico do direito cambial, que tem por finalidade a circulação do título. Ao efetuar o endosso, o seu proprietário perde a titularidade dos direitos nele mencionados, mas continua a ele vinculado na condição de coobrigado, respondendo solidariamente para com o portador. Dessa forma, seu atual proprietário pode agir contra qualquer dos coobrigados, sem ter quer observar qualquer ordem, na forma do artigo 47 da Lei n. 7.357/85 - Lei do Cheque.- Improvidos os recursos dos réus. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CHEQUE PRESCRITO. PROVA DO PREJUÍZO. SIMPLES EXIBIÇÃO DO TÍTULO. ENDOSSO. LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO EMITENTE QUANTO DO ENDOSSATÁRIO.- A ação de locupletamento visa à constituição de título executivo judicial que restabeleça força executiva do cheque, partindo de um locupletamento presumido. O fato que gera tal presunção é a devolução dos cheques por motivo de ausência de provisão de fundos suficientes para o cumprimento da obrigação. Quem emite cheque sem fundos está prejudicando o favorecido na proporção do valor da ordem de pagamento à vista representada pelo cheque. E se não houve da parte do sacador o desembolso da quantia correspondente para a constituição, em poder do sacado, da respectiva provisão, terá ele auferido lucro ilegítimo. É o locupletamento ilícito em detrimento alheio. - A prova do prejuízo é feita pelo portador com a simples exibição do título, cabendo ao devedor a prova em contrário. A só apresentação do cheque de ação prescrita, em cobrança ao responsável por sua criação, está a enunciar que a causa da ação proposta é o enriquecimento injustificado dos réus. - O endosso é um instituto típico do direito cambial, que tem por finalidade a circulação do título. Ao efetuar o endosso, o seu proprietário perde a titularidade dos direitos nele mencionados, mas continua a ele vinculado na condição de coobrigado, respondendo solidariamente para com o portador. Dessa forma, seu atual proprietário pode agir contra qualquer dos coobrigados, sem ter quer observar qualquer ordem, na forma do artigo 47 da Lei n. 7.357/85 - Lei do Cheque.- Improvidos os recursos dos réus. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/05/2008
Data da Publicação
:
11/06/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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