TJDF APC -Apelação Cível-20030110917954APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EX-EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO DE COBRANÇA. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. ÍNDICES. ATUALIZAÇÃO. IPC. JUROS DE MORA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A devolução das contribuições dos associados efetivadas à PREVI deve ser objeto de correção monetária plena, adotando-se o IPC, sob pena de propiciar indesejável enriquecimento sem causa do fundo de pensão em detrimento de ex-associados.II - Os juros legais são devidos a partir da constituição em mora do devedor, o que ocorre com a citação, cujo ato processual foi realizado na vigência do Código Civil de 2002.III - A pretensão de receber a totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano de previdência não merecia mesmo ser deferida, uma vez que, conforme salientado pelo eminente sentenciante, o art. 3º, I, do Regulamento de Contribuições, determina a devolução do percentual de 98% (noventa e oito por cento).IV - As despesas processuais e a verba honorária foram corretamente rateadas entre as partes, visto que, de fato, houve sucumbência recíproca e equivalente. V - Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EX-EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO DE COBRANÇA. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. ÍNDICES. ATUALIZAÇÃO. IPC. JUROS DE MORA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A devolução das contribuições dos associados efetivadas à PREVI deve ser objeto de correção monetária plena, adotando-se o IPC, sob pena de propiciar indesejável enriquecimento sem causa do fundo de pensão em detrimento de ex-associados.II - Os juros legais são devidos a partir da constituição em mora do devedor, o que ocorre com a citação, cujo ato processual foi realizado na vigência do Código Civil de 2002.III - A pretensão de receber a totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano de previdência não merecia mesmo ser deferida, uma vez que, conforme salientado pelo eminente sentenciante, o art. 3º, I, do Regulamento de Contribuições, determina a devolução do percentual de 98% (noventa e oito por cento).IV - As despesas processuais e a verba honorária foram corretamente rateadas entre as partes, visto que, de fato, houve sucumbência recíproca e equivalente. V - Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/05/2007
Data da Publicação
:
19/06/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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