TJDF APC -Apelação Cível-20030110924666APC
CIVIL. DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO E INADIMPLENTES. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO EM RECONVENÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Demonstrado o débito, cabe ao devedor o seu pagamento com os consectários legais, ou seja, com juros legais e correção monetária desde a intimação na reconvenção, conforme determinado na respeitável sentença. 2 - O valor da condenação deve ser fixado considerando a intensidade do dano, as condições da vítima, mais ainda, a importância social da ré-apelada, de modo a atingir sua finalidade compensatória, retributiva e preventiva. 3- As concessionárias deverão realizar a notificação ao usuário antes de remeter o seu nome ao cadastro de proteção ao crédito e de inadimplentes, em obediência, não apenas ao CDC, como também de suas próprias normas específicas. 4- A realização da notificação deriva do princípio da adequação, por sua vez, advém do princípio da eficiência. 5- Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO E INADIMPLENTES. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO EM RECONVENÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Demonstrado o débito, cabe ao devedor o seu pagamento com os consectários legais, ou seja, com juros legais e correção monetária desde a intimação na reconvenção, conforme determinado na respeitável sentença. 2 - O valor da condenação deve ser fixado considerando a intensidade do dano, as condições da vítima, mais ainda, a importância social da ré-apelada, de modo a atingir sua finalidade compensatória, retributiva e preventiva. 3- As concessionárias deverão realizar a notificação ao usuário antes de remeter o seu nome ao cadastro de proteção ao crédito e de inadimplentes, em obediência, não apenas ao CDC, como também de suas próprias normas específicas. 4- A realização da notificação deriva do princípio da adequação, por sua vez, advém do princípio da eficiência. 5- Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/09/2007
Data da Publicação
:
06/11/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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