TJDF APC -Apelação Cível-20030110936777APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO. MANDADO ELETIVO DE PRESIDENTE. GESTÃO TEMERÁRIA. PRELIMINARES DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO E DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESCENESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PREJUÍZOS DECORRENTES DA MÁ GESTÃO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ART.20 § 3º CPC.1.Encontrando-se o direito material controvertido restrito à esfera civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 114 da Constituição Federal, rejeita-se a preliminar de declinação da competência para a Justiça do Trabalho.2.Versando a lide sobre atos ilícitos exclusivamente ao réu no uso das suas atribuições específicas de presidente da instituição, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, máxime porque a responsabilidade solidária não é causa de litisconsórcio necessário, cabendo ao autor optar pelo ajuizamento da demanda contra um, alguns ou todos os responsáveis. (RT 825/145 e RF 379/338)3.Prescreve em três anos, contados da data da vigência do novo código, a pretensão de reparação civil (art.206/§3º/V/Código Civil) se não transcorrido mais da metade do prazo iniciado na vigência do Código Civil de 1916, conforme diz o seu art.2.028.4.Havendo informações suficientes para a formação do convencimento do julgador, correta é a decisão que indefere o pedido de complementação do laudo pericial.5.Estabelecido o liame causal entre a atuação administrativa temerária do presidente da instituição de direito privado e os prejuízos sofridos pela entidade, deve ser responsabilizado civilmente.6.Existindo condenação, os honorários de advogado devem ser fixados entre os percentuais de 10% a 20%, observadas as balizas do art.20 § 3º do Código de Processo Civil.7.Recurso do réu desprovido.Recurso do autor provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO. MANDADO ELETIVO DE PRESIDENTE. GESTÃO TEMERÁRIA. PRELIMINARES DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO E DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESCENESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PREJUÍZOS DECORRENTES DA MÁ GESTÃO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ART.20 § 3º CPC.1.Encontrando-se o direito material controvertido restrito à esfera civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 114 da Constituição Federal, rejeita-se a preliminar de declinação da competência para a Justiça do Trabalho.2.Versando a lide sobre atos ilícitos exclusivamente ao réu no uso das suas atribuições específicas de presidente da instituição, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, máxime porque a responsabilidade solidária não é causa de litisconsórcio necessário, cabendo ao autor optar pelo ajuizamento da demanda contra um, alguns ou todos os responsáveis. (RT 825/145 e RF 379/338)3.Prescreve em três anos, contados da data da vigência do novo código, a pretensão de reparação civil (art.206/§3º/V/Código Civil) se não transcorrido mais da metade do prazo iniciado na vigência do Código Civil de 1916, conforme diz o seu art.2.028.4.Havendo informações suficientes para a formação do convencimento do julgador, correta é a decisão que indefere o pedido de complementação do laudo pericial.5.Estabelecido o liame causal entre a atuação administrativa temerária do presidente da instituição de direito privado e os prejuízos sofridos pela entidade, deve ser responsabilizado civilmente.6.Existindo condenação, os honorários de advogado devem ser fixados entre os percentuais de 10% a 20%, observadas as balizas do art.20 § 3º do Código de Processo Civil.7.Recurso do réu desprovido.Recurso do autor provido.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
06/08/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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