TJDF APC -Apelação Cível-20030110939880APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVOS RETIDOS PRESCRIÇÃO E NULIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. INVALIDEZ PERMANENTE. DORT-LER. ACIDENTE DE TRABALHO.1. A ação de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano. Ocorre que esse prazo prescricional é suspenso a partir do efetivo exercício do direito do segurado, ou seja, a partir do requerimento formal feito à seguradora.2. O agravo retido que suscita nulidade de prova pericial não deve ser conhecido porque não ataca decisão interlocutória, mas mero despacho que determina o prosseguimento do feito sem nenhum caráter decisório. 3. Os segurados são os consumidores do produto seguro, pois são eles que efetivamente o pagam e se beneficiam pela cobertura nele prevista, não obstante existir a figura do estipulante como mandatário dos segurados na hora da contratação dos seguros.4. Não há que se falar em indenização cumulada tendo em vista que não foi provada pela apelante a contratação de dois seguros para o mesmo sinistro, só havendo a contratação do seguro de vida em grupo. E, quanto ao capital segurado, como anteriormente mencionado, o valor da indenização prevista para o caso de invalidez por acidente é de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de acordo com a documentação acostada aos autos, deste modo a pretensão inicial da apelante se afigura parcialmente procedente para que se reconheça seu direito em receber o valor previsto.5. Agravo retido de fls. 290/292 não conhecido. Agravo retido de fl. 132 conhecido e improvido. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVOS RETIDOS PRESCRIÇÃO E NULIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. INVALIDEZ PERMANENTE. DORT-LER. ACIDENTE DE TRABALHO.1. A ação de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano. Ocorre que esse prazo prescricional é suspenso a partir do efetivo exercício do direito do segurado, ou seja, a partir do requerimento formal feito à seguradora.2. O agravo retido que suscita nulidade de prova pericial não deve ser conhecido porque não ataca decisão interlocutória, mas mero despacho que determina o prosseguimento do feito sem nenhum caráter decisório. 3. Os segurados são os consumidores do produto seguro, pois são eles que efetivamente o pagam e se beneficiam pela cobertura nele prevista, não obstante existir a figura do estipulante como mandatário dos segurados na hora da contratação dos seguros.4. Não há que se falar em indenização cumulada tendo em vista que não foi provada pela apelante a contratação de dois seguros para o mesmo sinistro, só havendo a contratação do seguro de vida em grupo. E, quanto ao capital segurado, como anteriormente mencionado, o valor da indenização prevista para o caso de invalidez por acidente é de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de acordo com a documentação acostada aos autos, deste modo a pretensão inicial da apelante se afigura parcialmente procedente para que se reconheça seu direito em receber o valor previsto.5. Agravo retido de fls. 290/292 não conhecido. Agravo retido de fl. 132 conhecido e improvido. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2008
Data da Publicação
:
07/05/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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