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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110954693APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO INSS. PREPARO. ISENÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUPRESSÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 -.É entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça de que o INSS goza de isenção do pagamento de custas processuais e do preparo, nos termos do artigo 511, § 1º, do CPC e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que afasta de plano a deserção.2 - Se o beneficiário, que sofreu acidente de trabalho, não recuperou sua capacidade laborativa, necessitando, assim, ser aposentado, não pode a Autarquia suspender, arbitrariamente, o pagamento do auxílio-doença acidentário até que o mesmo comece a perceber o valor da aposentadoria por invalidez.3 - Os juros de mora contra a Fazenda Pública, nas causas iniciadas após a edição da MP nº 2.180-35/2001, que inclui o art. 1º na Lei nº 9.494/97, como ocorrido na espécie, devem incidir no percentual de 6% ao ano. Assim tem se pronunciado a Corte Nacional Infraconstitucional, verbis: O art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros de mora em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar. (AgRg no AG nº 843030/SC, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe do dia 21/10/2008)Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 17/12/2008
Data da Publicação : 26/01/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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