TJDF APC -Apelação Cível-20030110972020APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. DELEGAÇÃO.1.Não há que se falar em julgamento extra petita quando a fundamentação do autor é construída no sentido de se declarar a nulidade do ato judicial e o pedido de anulação da decisão administrativa decorre como pedido lógico e conseqüente da sua reintegração no cargo de Vice-Presidente. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada.2.Se a decisão administrativa não observou a forma prevista no Regimento Interno da Associação, essencial para a validade do ato, deve a mesma ser declarada nula.3.A norma insculpida no art. 59 do Código Civil trata de princípio cogente, de ordem pública, que não admite disposição em contrário pela vontade privada. Não pode a competência privativa prevista no caput deste dispositivo ser delegada a outro órgão da associação.4.Não há que se falar em sucumbência recíproca se a ação foi julgada parcialmente procedente apenas em razão da inviabilidade material de se conceder a tutela pretendida. 5.Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. DELEGAÇÃO.1.Não há que se falar em julgamento extra petita quando a fundamentação do autor é construída no sentido de se declarar a nulidade do ato judicial e o pedido de anulação da decisão administrativa decorre como pedido lógico e conseqüente da sua reintegração no cargo de Vice-Presidente. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada.2.Se a decisão administrativa não observou a forma prevista no Regimento Interno da Associação, essencial para a validade do ato, deve a mesma ser declarada nula.3.A norma insculpida no art. 59 do Código Civil trata de princípio cogente, de ordem pública, que não admite disposição em contrário pela vontade privada. Não pode a competência privativa prevista no caput deste dispositivo ser delegada a outro órgão da associação.4.Não há que se falar em sucumbência recíproca se a ação foi julgada parcialmente procedente apenas em razão da inviabilidade material de se conceder a tutela pretendida. 5.Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2007
Data da Publicação
:
19/06/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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