TJDF APC -Apelação Cível-20030110972430APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ALEGADA LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA - REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 401 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTATAR O VALOR DO AJUSTE - NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE. 1. Caracterizado o cerceamento de defesa se, após o indeferimento de prova testemunhal requerida pelo réu, no intuito de demonstrar a existência e os termos do contrato, o juiz julga procedente o pedido autoral em razão da ausência de comprovação da relação jurídica. 2. Inviável a aplicação do art. 401 do Código de Processo Civil quando não seja possível ao magistrado, em razão das circunstâncias, conhecer do valor do contrato, a fim de estabelecer o cabimento ou não da prova testemunhal na comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.3. A discussão dos termos da relação jurídica deve preceder a análise do pedido indenizatório, quando, a depender das cláusulas, ainda que orais, seja constatada a legitimidade ou não da inscrição do nome em cadastros de proteção ao crédito. 4. Cassada a sentença para o prosseguimento da fase instrutória.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ALEGADA LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA - REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 401 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTATAR O VALOR DO AJUSTE - NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE. 1. Caracterizado o cerceamento de defesa se, após o indeferimento de prova testemunhal requerida pelo réu, no intuito de demonstrar a existência e os termos do contrato, o juiz julga procedente o pedido autoral em razão da ausência de comprovação da relação jurídica. 2. Inviável a aplicação do art. 401 do Código de Processo Civil quando não seja possível ao magistrado, em razão das circunstâncias, conhecer do valor do contrato, a fim de estabelecer o cabimento ou não da prova testemunhal na comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.3. A discussão dos termos da relação jurídica deve preceder a análise do pedido indenizatório, quando, a depender das cláusulas, ainda que orais, seja constatada a legitimidade ou não da inscrição do nome em cadastros de proteção ao crédito. 4. Cassada a sentença para o prosseguimento da fase instrutória.
Data do Julgamento
:
22/08/2007
Data da Publicação
:
27/09/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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