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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030111000747APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO. DECLARAÇÃO DE EX-DIRETOR DO CLUBE. VALIDADE. MATÉRIA ARGÜIDA EM 1º GRAU. NÃO APRECIAÇÃO PELA SENTENÇA. ART. 515, § 1º, CPC. ANÁLISE EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. NÃO COMPENSAÇÃO. NÃO ABATIMENTO. ÔNUS DA PROVA.Meras suspeitas de irregularidades praticadas por diretor financeiro de clube, no exercício do cargo, não têm o condão de, por si sós, invalidarem os atos praticados durante seu mandato e dentro de sua esfera de competência.Matéria argüida em 1º grau, mas não analisada na sentença, deve ser objeto de exame pelo Tribunal, por ocasião do julgamento de recurso de apelação. O Art. 515, §1º, do CPC, dispõe que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.De acordo com o artigo 368 do Código Civil, ocorre compensação quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, de obrigações líquidas e vencidas, de mesmo gênero e qualidade. Em sede de contrato de prestação de serviços, havendo prestação integral dos serviços contratados, mas alegação de pagamento apenas parcial, a cobrança do valor total não acarreta a incidência do instituto da compensação. Correto seria abater, da integralidade do valor pedido, o valor que já foi pago. Não pode haver abatimento de valor supostamente já pago do total devido, quando as provas trazidas pelo réu não evidenciam qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo de o autor receber a integralidade dos pagamentos a que faz jus.Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 23/05/2007
Data da Publicação : 05/07/2007
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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