TJDF APC -Apelação Cível-20030111002576APC
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - PROPOSTA DE CONTRATO DE SEGURO NÃO CONCRETIZADA - LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL - INÉRCIA DO CORRENTISTA. 1. Afigura-se caracterizada a legitimidade da instituição bancária para integrar o pólo passivo de ação indenizatória promovida em razão de suposta ilegalidade no desconto automático em conta corrente decorrente de uma proposta de seguro não concretizada. 2. Constatada a ilegalidade das cobranças, em face da inexistência de contrato de seguro, responde o banco pelos danos materiais ocorridos em desfavor do correntista, pois, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde por qualquer defeito relativo à prestação do serviço.3. A cobrança de danos morais é indevida quando demonstrado que o correntista teve ciência dos descontos e, ainda assim, permaneceu inerte em solicitar o cancelamento por diversos meses. 4. Provido parcialmente o apelo.
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - PROPOSTA DE CONTRATO DE SEGURO NÃO CONCRETIZADA - LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL - INÉRCIA DO CORRENTISTA. 1. Afigura-se caracterizada a legitimidade da instituição bancária para integrar o pólo passivo de ação indenizatória promovida em razão de suposta ilegalidade no desconto automático em conta corrente decorrente de uma proposta de seguro não concretizada. 2. Constatada a ilegalidade das cobranças, em face da inexistência de contrato de seguro, responde o banco pelos danos materiais ocorridos em desfavor do correntista, pois, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde por qualquer defeito relativo à prestação do serviço.3. A cobrança de danos morais é indevida quando demonstrado que o correntista teve ciência dos descontos e, ainda assim, permaneceu inerte em solicitar o cancelamento por diversos meses. 4. Provido parcialmente o apelo.
Data do Julgamento
:
01/08/2007
Data da Publicação
:
04/09/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão