TJDF APC -Apelação Cível-20030111006827APC
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. A falta de preparo não obsta o conhecimento do recurso do INSS, o qual goza de isenção legal, eis que, por ser a Justiça do Distrito Federal organizada e mantida pela União, a ela não se aplica o verbete da Súmula 178, do STJ.2. Comprovado nos autos que o trabalhador acidentado necessita da ajuda de terceiros para a prática dos atos simples da vida cotidiana, é devido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45, da Lei 8.213/91.3. Em face do caráter eminentemente alimentar das verbas de natureza previdenciária, os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês.4. Os honorários de sucumbência podem ser arbitrados em valor certo, na forma do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. A falta de preparo não obsta o conhecimento do recurso do INSS, o qual goza de isenção legal, eis que, por ser a Justiça do Distrito Federal organizada e mantida pela União, a ela não se aplica o verbete da Súmula 178, do STJ.2. Comprovado nos autos que o trabalhador acidentado necessita da ajuda de terceiros para a prática dos atos simples da vida cotidiana, é devido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45, da Lei 8.213/91.3. Em face do caráter eminentemente alimentar das verbas de natureza previdenciária, os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês.4. Os honorários de sucumbência podem ser arbitrados em valor certo, na forma do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
20/08/2008
Data da Publicação
:
04/09/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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