TJDF APC -Apelação Cível-20030111014269APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA FUNDALC PARA PAGAMENTO DE COMISSÃO A SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. HONORÁRIOS AO MINISTERIO PÚBLICO. INCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.01. Nos termos do artigo 333, inc. II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao réu em relação aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.02. Decidida a questão pelo juízo singular, com indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, não pode a parte, em segundo grau, quando da apresentação de apelação, pretender ressuscitar a questão, quando sob ela pesa a preclusão temporal, já que o recurso próprio e no tempo certo, não foi apresentado.03. A alegação da Apelante, de ter praticado o ato a mando da superintendente da entidade, não afasta sua responsabilidade, visto que, como gerente administrativo da entidade, também era responsável por sua administração, e, in casu, não restou comprovada a ocorrência de coação, sendo possível à apelante abster-se de assinar cheques sem correspondente causa legítima.04. Os honorários de sucumbência têm por finalidade remunerar o trabalho do advogado, o único destinatário desta verba, em conformidade com o que reza o artigo 23, da Lei nº 8.906/94, não estando prevista a possibilidade de se impor tal ônus de sucumbência no caso em apreço, máxime porque ao Ministério Público é vedado perceber tal verba, em face do contido no art. 128, II, 'a', d CF. O recolhimento aos cofres de outras entidades desvirtuaria a sua destinação, visto que pertencem ao advogado e têm por finalidade remunerar o trabalho do patrono da parte vencedora (CPC, art. 20, Lei n° 8.906/90, art. 22 e 23).05. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA FUNDALC PARA PAGAMENTO DE COMISSÃO A SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. HONORÁRIOS AO MINISTERIO PÚBLICO. INCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.01. Nos termos do artigo 333, inc. II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao réu em relação aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.02. Decidida a questão pelo juízo singular, com indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, não pode a parte, em segundo grau, quando da apresentação de apelação, pretender ressuscitar a questão, quando sob ela pesa a preclusão temporal, já que o recurso próprio e no tempo certo, não foi apresentado.03. A alegação da Apelante, de ter praticado o ato a mando da superintendente da entidade, não afasta sua responsabilidade, visto que, como gerente administrativo da entidade, também era responsável por sua administração, e, in casu, não restou comprovada a ocorrência de coação, sendo possível à apelante abster-se de assinar cheques sem correspondente causa legítima.04. Os honorários de sucumbência têm por finalidade remunerar o trabalho do advogado, o único destinatário desta verba, em conformidade com o que reza o artigo 23, da Lei nº 8.906/94, não estando prevista a possibilidade de se impor tal ônus de sucumbência no caso em apreço, máxime porque ao Ministério Público é vedado perceber tal verba, em face do contido no art. 128, II, 'a', d CF. O recolhimento aos cofres de outras entidades desvirtuaria a sua destinação, visto que pertencem ao advogado e têm por finalidade remunerar o trabalho do patrono da parte vencedora (CPC, art. 20, Lei n° 8.906/90, art. 22 e 23).05. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/09/2009
Data da Publicação
:
14/10/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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