TJDF APC -Apelação Cível-20030111018206APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ART. 219 DO CPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não há que se falar em prescrição intercorrente em razão da demora na citação, visto que tal delonga não foi ocasionada pelo autor, o que impõe a aplicação da regra de retroatividade da interrupção do prazo prescricional à citação, conforme disposto no artigo 219, § 1º, do CPC. Doutrina. Nelson Nery Junior: A norma consagrou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores, no sentido de que a demora da citação ocasionada por lentidão da máquina judiciária, sem que a ela o autor tivesse dado causa, não poderia prejudicá-lo se a citação não se efetivasse no prazo do CPC 219 § 2º. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, Editora RT, pág. 489).2. Os juros moratórios, na ação monitória, contam-se a partir da citação, a teor do disposto no artigo 405 do Código Civil. 2.1 Precedente da Casa. 2.2 Na atualização do débito decorrente de cheque, devolvido por insuficiência de fundos, a correção monetária deverá incidir a partir da data da emissão da cártula, enquanto os juros de mora serão devidos apenas a partir da constituição do devedor em mora, que, no caso vertente, foi a citação inicial. Apelo conhecido e parcialmente provido. (20060110412097APC, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ 10/09/2008 p. 82).3. Afigura-se inabalável a constituição de pleno direito do título executivo judicial, a partir do pedido monitório, diante da prova da prestação dos serviços e do valor cujo pagamento é de responsabilidade da apelante.4. Apelo parcialmente provido para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ART. 219 DO CPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não há que se falar em prescrição intercorrente em razão da demora na citação, visto que tal delonga não foi ocasionada pelo autor, o que impõe a aplicação da regra de retroatividade da interrupção do prazo prescricional à citação, conforme disposto no artigo 219, § 1º, do CPC. Doutrina. Nelson Nery Junior: A norma consagrou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores, no sentido de que a demora da citação ocasionada por lentidão da máquina judiciária, sem que a ela o autor tivesse dado causa, não poderia prejudicá-lo se a citação não se efetivasse no prazo do CPC 219 § 2º. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, Editora RT, pág. 489).2. Os juros moratórios, na ação monitória, contam-se a partir da citação, a teor do disposto no artigo 405 do Código Civil. 2.1 Precedente da Casa. 2.2 Na atualização do débito decorrente de cheque, devolvido por insuficiência de fundos, a correção monetária deverá incidir a partir da data da emissão da cártula, enquanto os juros de mora serão devidos apenas a partir da constituição do devedor em mora, que, no caso vertente, foi a citação inicial. Apelo conhecido e parcialmente provido. (20060110412097APC, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ 10/09/2008 p. 82).3. Afigura-se inabalável a constituição de pleno direito do título executivo judicial, a partir do pedido monitório, diante da prova da prestação dos serviços e do valor cujo pagamento é de responsabilidade da apelante.4. Apelo parcialmente provido para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação.
Data do Julgamento
:
01/02/2012
Data da Publicação
:
08/02/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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