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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030111018288APC

Ementa
CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. BANCO ITAÚ S/A. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IPC DE MARÇO/90. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO. VERBA HONORÁRIA.1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor da lei, por prevalecerem as normas de ordem pública e social (CDC, art. 1º) sobre o direito adquirido.2. O IPC do mês de março de 1990, com taxa de 84,32% (oitenta e quatro, vírgula trinta e dois por cento), é aplicável aos financiamentos imobiliários.3. A utilização da TR como indexador, nos contratos firmados antes de seu advento, acarreta desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva.4. Considerando a extinção do BTNF pela Lei nº 8.177/91 e o entendimento jurisprudencial deste Egrégio, infere-se que o melhor índice de correção do saldo devedor a ser aplicado é o INPC.5. Revela-se legítima a correção monetária e de juros efetuada pela financiadora antes da amortização das parcelas. Precedentes do STJ.6. A mera afirmação feita pelos Autores, de que há capitalização de juros, não traduz a existência de anatocismo, quando inexistem nos autos provas que o balizem.7. A redução do percentual de multa, de 10% para 2%, só é possível nos contratos firmados após o advento da Lei n. 9.298/96.8. Não há que se falar em ilegalidade na contratação do seguro quando, à época da celebração do acordo, havia estipulação legal para sua aquisição, além de inexistir no contrato regra impondo sua aquisição com a financiadora.9. Havendo sucumbência dos Autores na maior parte dos pedidos, justificável sua condenação nas verbas honorárias.10. Apelo parcialmente provido para, apenas, determinar seja utilizado o INPC para cálculo do saldo devedor, em substituição à TR.

Data do Julgamento : 29/10/2008
Data da Publicação : 10/11/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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