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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030111034672APC

Ementa
CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EMPRÉSTIMO VIA TELEFONE - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.1 - A Instituição bancária, como fornecedora de produtos e serviços, não se exime da responsabilidade civil, por ter indevidamente inscrito o nome do Apelado nos cadastros de proteção ao crédito, sob a alegação de fraude praticada por terceiro.2 - Os cuidados na contratação do negócio são de total responsabilidade do prestador de serviços, não sendo cabível exigir do Autor que faça prova de fato negativo, ou seja, de que não solicitou o financiamento ora reclamado.3 - O simples fato de o Autor ter o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito configura, por si só, fato capaz de gerar dano moral passível de ser indenizado por parte de quem a ele deu causa indevidamente.4 - O quantum fixado, tendo em vista o seu caráter punitivo-pedagógico, deve buscar gerar no agente causador efetiva mudança de conduta e, por outro lado, não pode ser objeto de enriquecimento sem causa para a vítima.5 - Os juros de mora relativos à verba arbitrada a título de danos morais por ato ilícito devem ser computados a partir do evento danoso, e não da sentença.6 - Apelo do Réu não provido. Recurso do Autor provido.

Data do Julgamento : 31/03/2008
Data da Publicação : 16/04/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
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