TJDF APC -Apelação Cível-20030111048008APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA DAS PESSOAS CITADAS NAS REPORTAGENS.1. Deixando a parte de reiterar, por ocasião da especificação de prova, o pedido de expedição de ofício que entende necessário à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, tem-se por inviabilizado o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide.2.Constatado que a divulgação de matéria jornalística observou o regular exercício do direito constitucional de informação, atendo-se a narrar fatos sem o acréscimo de qualquer juízo de valor, não resta configurada a prática de ato ilícito apto a ensejar o cabimento de indenização por danos morais.3.Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA DAS PESSOAS CITADAS NAS REPORTAGENS.1. Deixando a parte de reiterar, por ocasião da especificação de prova, o pedido de expedição de ofício que entende necessário à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, tem-se por inviabilizado o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide.2.Constatado que a divulgação de matéria jornalística observou o regular exercício do direito constitucional de informação, atendo-se a narrar fatos sem o acréscimo de qualquer juízo de valor, não resta configurada a prática de ato ilícito apto a ensejar o cabimento de indenização por danos morais.3.Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/05/2010
Data da Publicação
:
13/05/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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