TJDF APC -Apelação Cível-20030111053830APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA. PROVA DO DOMÍNIO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR OCUPAÇÃO PELO RÉU. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. FASE DE REGULARIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. 1. A ocupação de área pública, por mera tolerância, caracteriza detenção, não induzindo à posse. 2. A possível regularização da área não tem o condão de retirar do Poder Público, seu legítimo proprietário, o direito de reaver o bem, tampouco se mostra hábil a transferir, de maneira automática, o direito de propriedade em favor dos atuais ocupantes. Ao judiciário compete, tão somente, anular aqueles atos ilegais ou eivados de vícios, não demonstrados na espécie.3. Não há se falar em indenização por supostas benfeitorias, até porque a regra da indenização por benfeitorias, ou o direito de retenção, ou o de levantamento, somente se aplica às relações privadas. 4. Precedentes. Da Casa e do STJ. 4.1 (...) III - A área em litígio encontra-se situada em terra objeto de desapropriação e, via de consequência, incorporada ao patrimônio imobiliário da TERRACAP e, em se tratando de terra pública, não são oponíveis justo título nem boa-fé, exercendo a parte, tão somente, detenção sobre o bem ocupado, não gerando, dessa forma, direito à posse e a domínio, tratando-se de mera tolerância da administração. IV - Comprovada a titularidade do domínio e a mera ocupação exercida pelo réu, ora apelante, tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio não admite usucapião, tampouco posse em bens públicos, escorreito o r. decisum em julgar procedente o pedido reivindicatório. V - A ocupação de terras públicas, por parte de particulares, não tem o condão de alterar sua natureza de simples detenção para a de posse, pois aquela não produz qualquer efeito jurídico e por essa razão não tem pertinência a alegação de retenção por eventuais benfeitorias, pois reconhecido tal direito apenas ao possuidor, e não ao mero detentor da coisa (artigos 1219 e 1220 do CC), inexistindo, ademais, qualquer licença emitida pelo Poder Público que permitisse ao réu a edificação no local. (2008011129682-4APC, Relator Desembargador Lecir Manoel Da Luz, 5ª Turma Cível, DJ-e de 10/03/2010). 4.1.1 I. Demonstrado o domínio da área e não dispondo o réu de título oponível ao proprietário, o pedido reivindicatório devia mesmo ser julgado procedente. II. O particular não tem qualquer direito de ser ressarcido por benfeitorias que edificou no bem público. Todavia, fica ressalvado o direito de remover as acessões nele efetivadas. III. Deu-se parcial provimento. (2007011127733-7APC, Relator Desembargador José Divino De Oliveira, 6ª Turma Cível, DJ-e de 09/08/2010). 4.2 (...) 2. O legislador brasileiro, ao adotar a Teoria Objetiva de Ihering, definiu a posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC). 3. O art. 1.219 do CC reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, no caso do possuidor de boa-fé, além do direito de retenção. O correlato direito à indenização pelas construções é previsto no art. 1.255 do CC. 4. O particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor.5. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC). Precedentes do STJ. 6. Os demais institutos civilistas que regem a matéria ratificam sua inaplicabilidade aos imóveis públicos. 7. A indenização por benfeitorias prevista no art. 1.219 do CC implica direito à retenção do imóvel, até que o valor seja pago pelo proprietário. Inadmissível que um particular retenha imóvel público, sob qualquer fundamento, pois seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que está em desarmonia com o Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público. 8. O art. 1.255 do CC, que prevê a indenização por construções, dispõe, em seu parágrafo único, que o possuidor poderá adquirir a propriedade do imóvel se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno. O dispositivo deixa cristalina a inaplicabilidade do instituto aos bens da coletividade, já que o Direito Público não se coaduna com prerrogativas de aquisição por particulares, exceto quando atendidos os requisitos legais (desafetação, licitação etc.). 9. Finalmente, a indenização por benfeitorias ou acessões, ainda que fosse admitida no caso de áreas públicas, pressupõe vantagem, advinda dessas intervenções, para o proprietário (no caso, o Distrito Federal). Não é o que ocorre em caso de ocupação de áreas públicas. 10. Como regra, esses imóveis são construídos ao arrepio da legislação ambiental e urbanística, o que impõe ao Poder Público o dever de demolição ou, no mínimo, regularização. Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do Erário para sua demolição. 11. Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público. 12. Recurso Especial provido. (REsp 945055/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/08/2009).5. A exigibilidade da condenação ao pagamento da verba sucumbencial deve ser suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida pelo Juízo a quo, nos termos art. 12 da Lei 1.060/50 (Assistência Judiciária aos Necessitados).6. Apelo conhecido e provido parcialmente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA. PROVA DO DOMÍNIO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR OCUPAÇÃO PELO RÉU. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. FASE DE REGULARIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. 1. A ocupação de área pública, por mera tolerância, caracteriza detenção, não induzindo à posse. 2. A possível regularização da área não tem o condão de retirar do Poder Público, seu legítimo proprietário, o direito de reaver o bem, tampouco se mostra hábil a transferir, de maneira automática, o direito de propriedade em favor dos atuais ocupantes. Ao judiciário compete, tão somente, anular aqueles atos ilegais ou eivados de vícios, não demonstrados na espécie.3. Não há se falar em indenização por supostas benfeitorias, até porque a regra da indenização por benfeitorias, ou o direito de retenção, ou o de levantamento, somente se aplica às relações privadas. 4. Precedentes. Da Casa e do STJ. 4.1 (...) III - A área em litígio encontra-se situada em terra objeto de desapropriação e, via de consequência, incorporada ao patrimônio imobiliário da TERRACAP e, em se tratando de terra pública, não são oponíveis justo título nem boa-fé, exercendo a parte, tão somente, detenção sobre o bem ocupado, não gerando, dessa forma, direito à posse e a domínio, tratando-se de mera tolerância da administração. IV - Comprovada a titularidade do domínio e a mera ocupação exercida pelo réu, ora apelante, tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio não admite usucapião, tampouco posse em bens públicos, escorreito o r. decisum em julgar procedente o pedido reivindicatório. V - A ocupação de terras públicas, por parte de particulares, não tem o condão de alterar sua natureza de simples detenção para a de posse, pois aquela não produz qualquer efeito jurídico e por essa razão não tem pertinência a alegação de retenção por eventuais benfeitorias, pois reconhecido tal direito apenas ao possuidor, e não ao mero detentor da coisa (artigos 1219 e 1220 do CC), inexistindo, ademais, qualquer licença emitida pelo Poder Público que permitisse ao réu a edificação no local. (2008011129682-4APC, Relator Desembargador Lecir Manoel Da Luz, 5ª Turma Cível, DJ-e de 10/03/2010). 4.1.1 I. Demonstrado o domínio da área e não dispondo o réu de título oponível ao proprietário, o pedido reivindicatório devia mesmo ser julgado procedente. II. O particular não tem qualquer direito de ser ressarcido por benfeitorias que edificou no bem público. Todavia, fica ressalvado o direito de remover as acessões nele efetivadas. III. Deu-se parcial provimento. (2007011127733-7APC, Relator Desembargador José Divino De Oliveira, 6ª Turma Cível, DJ-e de 09/08/2010). 4.2 (...) 2. O legislador brasileiro, ao adotar a Teoria Objetiva de Ihering, definiu a posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC). 3. O art. 1.219 do CC reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, no caso do possuidor de boa-fé, além do direito de retenção. O correlato direito à indenização pelas construções é previsto no art. 1.255 do CC. 4. O particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor.5. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC). Precedentes do STJ. 6. Os demais institutos civilistas que regem a matéria ratificam sua inaplicabilidade aos imóveis públicos. 7. A indenização por benfeitorias prevista no art. 1.219 do CC implica direito à retenção do imóvel, até que o valor seja pago pelo proprietário. Inadmissível que um particular retenha imóvel público, sob qualquer fundamento, pois seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que está em desarmonia com o Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público. 8. O art. 1.255 do CC, que prevê a indenização por construções, dispõe, em seu parágrafo único, que o possuidor poderá adquirir a propriedade do imóvel se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno. O dispositivo deixa cristalina a inaplicabilidade do instituto aos bens da coletividade, já que o Direito Público não se coaduna com prerrogativas de aquisição por particulares, exceto quando atendidos os requisitos legais (desafetação, licitação etc.). 9. Finalmente, a indenização por benfeitorias ou acessões, ainda que fosse admitida no caso de áreas públicas, pressupõe vantagem, advinda dessas intervenções, para o proprietário (no caso, o Distrito Federal). Não é o que ocorre em caso de ocupação de áreas públicas. 10. Como regra, esses imóveis são construídos ao arrepio da legislação ambiental e urbanística, o que impõe ao Poder Público o dever de demolição ou, no mínimo, regularização. Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do Erário para sua demolição. 11. Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público. 12. Recurso Especial provido. (REsp 945055/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/08/2009).5. A exigibilidade da condenação ao pagamento da verba sucumbencial deve ser suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida pelo Juízo a quo, nos termos art. 12 da Lei 1.060/50 (Assistência Judiciária aos Necessitados).6. Apelo conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Data da Publicação
:
28/11/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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