TJDF APC -Apelação Cível-20030111060710APC
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. VALORAÇÃO DA PROVA. ART. 378 CPC. LEGITIMIDADE. SIMULAÇÃO. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS.I - A duplicada é um título eminentemente causal, tem seu alicerce no contrato de compra e venda mercantil ou na prestação de serviços, sendo inexigível se emitida sem que se tenha realizado o negócio jurídico.II - O Juiz é o destinatário da prova e analisa-a em conjunto para formar a sua convicção, não sendo obrigado a manifestar-se de forma individualizada sobre cada uma delas.III - O livro comercial prova contra seu autor quando devidamente escriturado, e também quando ausente escrituração que dele deveria obrigatoriamente constar. Inteligência do art. 378 do Código de Processo Civil.IV - Tem legitimidade para argüir a possível simulação a parte contra quem esta foi perpetrada.V - A utilização de meios fraudulentos e a emissão de duplicata sem a respectiva compra e venda de mercadoria, assim como a alteração da verdade dos fatos, caracteriza má-fé, sendo a aplicação da multa prevista no art. 18 do Código de Processo Civil medida que se impõe.VI - Os honorários fixados com fulcro no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil atendem à eqüidade, nada obstando, contudo, que o julgador adote os parâmetros insertos no § 3º do mesmo dispositivo como referência para o arbitramento das respectivas verbas.VII - Recurso a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. VALORAÇÃO DA PROVA. ART. 378 CPC. LEGITIMIDADE. SIMULAÇÃO. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS.I - A duplicada é um título eminentemente causal, tem seu alicerce no contrato de compra e venda mercantil ou na prestação de serviços, sendo inexigível se emitida sem que se tenha realizado o negócio jurídico.II - O Juiz é o destinatário da prova e analisa-a em conjunto para formar a sua convicção, não sendo obrigado a manifestar-se de forma individualizada sobre cada uma delas.III - O livro comercial prova contra seu autor quando devidamente escriturado, e também quando ausente escrituração que dele deveria obrigatoriamente constar. Inteligência do art. 378 do Código de Processo Civil.IV - Tem legitimidade para argüir a possível simulação a parte contra quem esta foi perpetrada.V - A utilização de meios fraudulentos e a emissão de duplicata sem a respectiva compra e venda de mercadoria, assim como a alteração da verdade dos fatos, caracteriza má-fé, sendo a aplicação da multa prevista no art. 18 do Código de Processo Civil medida que se impõe.VI - Os honorários fixados com fulcro no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil atendem à eqüidade, nada obstando, contudo, que o julgador adote os parâmetros insertos no § 3º do mesmo dispositivo como referência para o arbitramento das respectivas verbas.VII - Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
06/06/2007
Data da Publicação
:
20/09/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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