TJDF APC -Apelação Cível-20030111068709APC
PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DO SINISTRO. DISCUSSÃO EM CONSIGNATÓRIA. INVIABILIDADE. VEÍCULO AVARIADO. OFICINA. REPAROS. LIVRE ESCOLHA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. FRANQUIA. RESSARCIMENTO. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COERENTE.1.Consiste a reconvenção em exercício do direito de ação, proposta pelo réu, no curso da demanda, na qual esse formula pedido contra o autor, por haver conexão tanto com a ação principal como com o fundamento da defesa. Na hipótese em comento, ao cotejar a aludida reconvenção com o conteúdo da inicial, bem como com a contestação, verifica-se que a peça reconvencional guarda conexão com o feito principal, respaldando, pois, a defesa da Apelada. 2.Sobre a possibilidade de reconvenção em ação consignatória, a redação do parágrafo segundo do artigo 899 do Código de Processo Civil confere natureza dúplice à consignação em pagamento, ou seja, pode-se condenar o autor, independentemente de reconvenção ajuizada pelo réu.3.A inicial da reconvenção não fere os preceitos dos artigos 295 tampouco do 282 do Código Processual Civil, de modo que deve ser repelida a alegação de inépcia.4.A ação de consignação em pagamento não configura sede apropriada para discutir sobre a autoria do noticiado sinistro envolvendo as partes.5.Mostra-se inexigível da Apelada que escolhesse, necessariamente, a oficina apontada pela Apelante, para realizar os reparos no veículo avariado. 6.Haja vista que a Recorrida dispunha de seguro, para ter seu automóvel reparado em oficina constante do rol da seguradora, não se encontrava compelida a optar por aquela designada pela Recorrente.7.Coerente o ressarcimento pela Apelante do valor despendido pela Apelada com a franquia utilizada para arcar com as despesas relativas às avarias no veículo colidido.8.Mantém-se verba honorária, cuja fixação obedeça aos critérios do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código Processual Civil. 9. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DO SINISTRO. DISCUSSÃO EM CONSIGNATÓRIA. INVIABILIDADE. VEÍCULO AVARIADO. OFICINA. REPAROS. LIVRE ESCOLHA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. FRANQUIA. RESSARCIMENTO. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COERENTE.1.Consiste a reconvenção em exercício do direito de ação, proposta pelo réu, no curso da demanda, na qual esse formula pedido contra o autor, por haver conexão tanto com a ação principal como com o fundamento da defesa. Na hipótese em comento, ao cotejar a aludida reconvenção com o conteúdo da inicial, bem como com a contestação, verifica-se que a peça reconvencional guarda conexão com o feito principal, respaldando, pois, a defesa da Apelada. 2.Sobre a possibilidade de reconvenção em ação consignatória, a redação do parágrafo segundo do artigo 899 do Código de Processo Civil confere natureza dúplice à consignação em pagamento, ou seja, pode-se condenar o autor, independentemente de reconvenção ajuizada pelo réu.3.A inicial da reconvenção não fere os preceitos dos artigos 295 tampouco do 282 do Código Processual Civil, de modo que deve ser repelida a alegação de inépcia.4.A ação de consignação em pagamento não configura sede apropriada para discutir sobre a autoria do noticiado sinistro envolvendo as partes.5.Mostra-se inexigível da Apelada que escolhesse, necessariamente, a oficina apontada pela Apelante, para realizar os reparos no veículo avariado. 6.Haja vista que a Recorrida dispunha de seguro, para ter seu automóvel reparado em oficina constante do rol da seguradora, não se encontrava compelida a optar por aquela designada pela Recorrente.7.Coerente o ressarcimento pela Apelante do valor despendido pela Apelada com a franquia utilizada para arcar com as despesas relativas às avarias no veículo colidido.8.Mantém-se verba honorária, cuja fixação obedeça aos critérios do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código Processual Civil. 9. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
18/07/2007
Data da Publicação
:
31/07/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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