TJDF APC -Apelação Cível-20030111079665APC
CIVIL. CDC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJECTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FINANCIAMENTO. BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E DA RESSEGURADORA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INVIABILIDADE. PRÊMIO DE SEGURO EM CASO DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE, BEM COMO POR DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. NEGATIVA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA. RECURSOS DESPROVIDOS.1 - Ainda que a seguradora e a resseguradora não tenham sido partes no contrato de financiamento imobiliário, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, quando provado nos autos que estão obrigadas a garantir o seguro e o resseguro. Princípio da economia processual. 2 - Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a escritura pública de compra e venda com pacto adjecto de alienação fiduciária e financiamento, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário.3 - A empresa que explora plano de seguro-saúde não pode se eximir do dever de indenizar se deixou de requerer ao segurado declaração de saúde e se deixou de realizar os exames médicos prévios e necessários à análise do real estado de saúde do segurado.4 - Recursos desprovidos.
Ementa
CIVIL. CDC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJECTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FINANCIAMENTO. BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E DA RESSEGURADORA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INVIABILIDADE. PRÊMIO DE SEGURO EM CASO DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE, BEM COMO POR DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. NEGATIVA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA. RECURSOS DESPROVIDOS.1 - Ainda que a seguradora e a resseguradora não tenham sido partes no contrato de financiamento imobiliário, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, quando provado nos autos que estão obrigadas a garantir o seguro e o resseguro. Princípio da economia processual. 2 - Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a escritura pública de compra e venda com pacto adjecto de alienação fiduciária e financiamento, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário.3 - A empresa que explora plano de seguro-saúde não pode se eximir do dever de indenizar se deixou de requerer ao segurado declaração de saúde e se deixou de realizar os exames médicos prévios e necessários à análise do real estado de saúde do segurado.4 - Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
25/05/2011
Data da Publicação
:
30/05/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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