TJDF APC -Apelação Cível-20030111091758APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A seguradora somente pode opor doença preexistente se houver solicitado prévio exame médico ou provar a má-fé do segurado.2. A correção monetária aplicável sobre o valor proveniente de indenização por morte do segurado, devida por força de contrato de seguro de vida em grupo, tem como termo inicial a data do sinistro. In casu, entretanto, em respeito ao princípio do reformatio in pejus, deve ser mantida a correção a partir da negativa ao pagamento do seguro, conforme consignado em sentença.3. Nos termos do artigo 405 e 406 do Novo Código Civil, os juros de mora incidem a partir da citação, fixados em 1% (um por cento) ao mês. 4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A seguradora somente pode opor doença preexistente se houver solicitado prévio exame médico ou provar a má-fé do segurado.2. A correção monetária aplicável sobre o valor proveniente de indenização por morte do segurado, devida por força de contrato de seguro de vida em grupo, tem como termo inicial a data do sinistro. In casu, entretanto, em respeito ao princípio do reformatio in pejus, deve ser mantida a correção a partir da negativa ao pagamento do seguro, conforme consignado em sentença.3. Nos termos do artigo 405 e 406 do Novo Código Civil, os juros de mora incidem a partir da citação, fixados em 1% (um por cento) ao mês. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
30/01/2008
Data da Publicação
:
16/06/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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