TJDF APC -Apelação Cível-20030111112744APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. FÉ PÚBLICA. EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. 1.A aposentadoria por invalidez promovida pelo INSS constitui ato da Administração e goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova suficiente para convencer o magistrado.2.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade absoluta da parte para o exercício de atividade laboral, cabível a indenização decorrente de contrato de vida estipulado entre as partes.3.O artigo 18 da Lei n. 6.024/74, que dispõe sobre os efeitos da liquidação extrajudicial, não tem o condão de suspender a fluência de juros e obstar a incidência de correção monetária de todo e qualquer processo em trâmite, mas tão somente daqueles que impliquem em efetiva constrição do patrimônio da empresa em liquidação.4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. FÉ PÚBLICA. EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. 1.A aposentadoria por invalidez promovida pelo INSS constitui ato da Administração e goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova suficiente para convencer o magistrado.2.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade absoluta da parte para o exercício de atividade laboral, cabível a indenização decorrente de contrato de vida estipulado entre as partes.3.O artigo 18 da Lei n. 6.024/74, que dispõe sobre os efeitos da liquidação extrajudicial, não tem o condão de suspender a fluência de juros e obstar a incidência de correção monetária de todo e qualquer processo em trâmite, mas tão somente daqueles que impliquem em efetiva constrição do patrimônio da empresa em liquidação.4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
31/10/2007
Data da Publicação
:
12/02/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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