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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030111113770APC

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA À ACUSAÇÂO DA CHEFIA ACOBERTAR CONHECIDA FIGURA DA REPÚBLICA, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CURSO NA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI. FATOS NARRADOS PELO RÉU EM DEPOIMENTO PRESTADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E EM TERMO DE CONSTATAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE CAUSA DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REEXAMINAR A MATÉRIA, DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO JÁ OPERADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELANTE.1. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando informar o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. 1.1 É dizer ainda: apenas a publicação de notícia que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral.2. Deste modo, 1. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Recurso especial não conhecido (in REsp 818764 / ES, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 12/03/2007 p. 250).3. In casu, a matéria se limitou a relatar fatos narrados pelo réu quando intimado para prestar depoimento perante o Ministério Público Federal, assim como fatos constantes em termo de constatação, lavrado na Corregedoria-Geral da Receita Federal, onde era lotado o réu, como Auditor-Fiscal.4. Há de se ressaltar, ainda, o inegável interesse público em fatos que envolvem investigações de agentes públicos, que ocupam altos cargos na Administração Federal, na medida em que são pessoas de vida pública, expostos à crítica da sociedade quanto à sua conduta.5. Tendo a Egrégia Turma, em sede de agravo de instrumento, cuja decisão já transitou em julgado, decidido quanto à legitimidade passiva para a causa do réu, não há como reexaminar esta questão, agora através do recurso de apelação.6. Recurso do autor conhecido e improvido. 6.1 Recurso do apelante Ruben não conhecido. 6.2 Recurso da Editora Globo conhecido e provido. 6.3. Questão de ordem acolhida para afastar o segredo de justiça.

Data do Julgamento : 06/07/2011
Data da Publicação : 11/07/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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