TJDF APC -Apelação Cível-20030111118037APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REDUÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1 - Buscando a autora a devolução das parcelas pagas, em face da rescisão contratual, incide na espécie a regra geral do art. 205 do CCB/2002.2 - Havendo a rescisão do contrato por culpa da cooperativa habitacional, fica esta obrigada a restituir, de uma só vez, ao associado todos os valores por ele pagos a título de caução e prestações relativas à compra de terreno, projetos e construção da obra, vedada a retenção de qualquer percentual.3 - Na ação de indenização por danos morais, é indispensável a prova do ato lesivo e do nexo de causalidade, para que surja a obrigação de indenizar. Não restando demonstrado qualquer de seus requisitos, não há falar em indenização por danos morais.4 - Recursos improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REDUÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1 - Buscando a autora a devolução das parcelas pagas, em face da rescisão contratual, incide na espécie a regra geral do art. 205 do CCB/2002.2 - Havendo a rescisão do contrato por culpa da cooperativa habitacional, fica esta obrigada a restituir, de uma só vez, ao associado todos os valores por ele pagos a título de caução e prestações relativas à compra de terreno, projetos e construção da obra, vedada a retenção de qualquer percentual.3 - Na ação de indenização por danos morais, é indispensável a prova do ato lesivo e do nexo de causalidade, para que surja a obrigação de indenizar. Não restando demonstrado qualquer de seus requisitos, não há falar em indenização por danos morais.4 - Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
04/02/2009
Data da Publicação
:
30/03/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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