TJDF APC -Apelação Cível-20030111119048APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. COINCIDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO: ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. REAJUSTE DE SEGURO. CORREÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS. PLANO DE CORREÇAO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. NÃO CABIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.1. Constatado que apenas um dos pedidos formulados na inicial já foi objeto de exame em outra demanda já transitada em julgado, o fenômeno da coisa julgada somente atinge esta pretensão, devendo o feito prosseguir em relação aos demais pedidos. Sentença cassada.2. Tratando-se de demanda que versa sobre matéria exclusivamente de direito e não havendo necessidade de produção de provas, cabível o julgamento do mérito da pretensão inicial, nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.3. A correção do saldo devedor de financiamento imobiliário deve ser precedida da amortização das parcelas pagas pelo mutuário, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira.4. Consoante entendimento pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de contrato de financiamento imobiliário que vincula a correção das parcelas e do saldo devedor ao mesmo índice de correção da caderneta de poupança, é lícita a adoção da TR, ainda que se trate de negócio jurídico celebrando anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.177/91.5. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.6. Nos contratos firmados com base no Plano de Correção Monetária (PCM), não há ilegalidade no reajustamento do seguro em percentual diverso dos reajustes salariais da categoria profissional do mutuário.7. A liberação da hipoteca somente pode ser determinada após a quitação de todo o saldo devedor pelo mutuário.8. O depósito de valor inferior ao efetivamente devido pelo mutuário, não implica no julgamento de improcedência do pedido consignatório, na medida em que há parcial extinção da obrigação, facultando-se ao devedor a complementação do débito. Caso o devedor não complemente o valor devido, poderá o credor levantar a quantia depositada e promover a execução das diferenças apuradas.9. Recursos de apelação da autora conhecidos e providos. Sentença cassada. Pedidos revisional e consignatório julgados parcialmente procedentes.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. COINCIDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO: ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. REAJUSTE DE SEGURO. CORREÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS. PLANO DE CORREÇAO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. NÃO CABIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.1. Constatado que apenas um dos pedidos formulados na inicial já foi objeto de exame em outra demanda já transitada em julgado, o fenômeno da coisa julgada somente atinge esta pretensão, devendo o feito prosseguir em relação aos demais pedidos. Sentença cassada.2. Tratando-se de demanda que versa sobre matéria exclusivamente de direito e não havendo necessidade de produção de provas, cabível o julgamento do mérito da pretensão inicial, nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.3. A correção do saldo devedor de financiamento imobiliário deve ser precedida da amortização das parcelas pagas pelo mutuário, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira.4. Consoante entendimento pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de contrato de financiamento imobiliário que vincula a correção das parcelas e do saldo devedor ao mesmo índice de correção da caderneta de poupança, é lícita a adoção da TR, ainda que se trate de negócio jurídico celebrando anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.177/91.5. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.6. Nos contratos firmados com base no Plano de Correção Monetária (PCM), não há ilegalidade no reajustamento do seguro em percentual diverso dos reajustes salariais da categoria profissional do mutuário.7. A liberação da hipoteca somente pode ser determinada após a quitação de todo o saldo devedor pelo mutuário.8. O depósito de valor inferior ao efetivamente devido pelo mutuário, não implica no julgamento de improcedência do pedido consignatório, na medida em que há parcial extinção da obrigação, facultando-se ao devedor a complementação do débito. Caso o devedor não complemente o valor devido, poderá o credor levantar a quantia depositada e promover a execução das diferenças apuradas.9. Recursos de apelação da autora conhecidos e providos. Sentença cassada. Pedidos revisional e consignatório julgados parcialmente procedentes.
Data do Julgamento
:
05/05/2010
Data da Publicação
:
13/05/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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