TJDF APC -Apelação Cível-20030111126932APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. BANCO VÍTIMA DE ESTELIONATO. ATO ILÍCITO E DANO MORAL CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. O banco que inclui o nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito por dívida não comprovada e relativa a contrato firmado com terceiro, que atuou como estelionatário, incorre em prática ilícita e abusiva, ensejando o direito à indenização por dano moral, tendo em vista os atos praticados afetarem a personalidade do consumidor, a sua respeitabilidade e o seu conceito objetivo e subjetivo. 2. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado e eqüitativo, atendendo às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta o sofrimento em instrumento de enriquecimento indevido e que, por outro lado, não estimule o errôneo comportamento da instituição financeira de não acautelar-se devidamente na contratação de seus serviços. 3. O valor fixado a título de indenização por dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir de sua fixação em definitivo e acrescido de juros de mora incidentes a partir da data do evento danoso. 4. Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. BANCO VÍTIMA DE ESTELIONATO. ATO ILÍCITO E DANO MORAL CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. O banco que inclui o nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito por dívida não comprovada e relativa a contrato firmado com terceiro, que atuou como estelionatário, incorre em prática ilícita e abusiva, ensejando o direito à indenização por dano moral, tendo em vista os atos praticados afetarem a personalidade do consumidor, a sua respeitabilidade e o seu conceito objetivo e subjetivo. 2. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado e eqüitativo, atendendo às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta o sofrimento em instrumento de enriquecimento indevido e que, por outro lado, não estimule o errôneo comportamento da instituição financeira de não acautelar-se devidamente na contratação de seus serviços. 3. O valor fixado a título de indenização por dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir de sua fixação em definitivo e acrescido de juros de mora incidentes a partir da data do evento danoso. 4. Recurso parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/12/2007
Data da Publicação
:
24/01/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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