TJDF APC -Apelação Cível-20030111142675APC
CONSUMIDOR. CONTRATO MÚTUO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONDIÇÃO. 1. JUROS: Estipulação de taxa de juros é lícita em se tratando de instituições financeiras, não havendo abuso ou excesso que importe na interferência estatal. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS: Em prol da segurança jurídica pela uniformização de julgados no âmbito desta unidade da Federação, adota-se o entendimento proclamado pelo Conselho Especial, ao declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do artigo 5º da Medida Provisória 2170-36/01. Todavia a aplicação da Tabela Price, por si só, não gera a capitalização mensal dos juros. E o documento unilateral juntado à petição inicial, que foi impugnado na contestação, mantém com a parte autora o ônus da prova, pois, afinal, prova compete a quem alega e a lei deixa a critério do juiz a inversão desse ônus, se verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor, não sendo imediata e obrigatória apenas por considerar a relação de consumo. 3. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Ausência de registro do contrato arreda apenas a execução de direitos inerentes à alienação fiduciária, e isso conforme o entendimento adotado sobre o tema, porém, não significa invalidade de cláusula. 4. CONDIÇÃO RESOLUTIVA: Não é vedada a estipulação de condição resolutiva, pois é direito potestativo reconhecido à parte lesada, tal como acontece quando o outro contraente não cumpre a obrigação avençada. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Comissão de permanência é autorizada e prevalece quando contratada, embora não possa cumular-se com correção monetária, multa ou juros. 6. CONCLUSÃO: Recurso conhecido e provido parcialmente, no que toca à declaração de nulidade da cláusula que estabelece comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais.
Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATO MÚTUO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONDIÇÃO. 1. JUROS: Estipulação de taxa de juros é lícita em se tratando de instituições financeiras, não havendo abuso ou excesso que importe na interferência estatal. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS: Em prol da segurança jurídica pela uniformização de julgados no âmbito desta unidade da Federação, adota-se o entendimento proclamado pelo Conselho Especial, ao declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do artigo 5º da Medida Provisória 2170-36/01. Todavia a aplicação da Tabela Price, por si só, não gera a capitalização mensal dos juros. E o documento unilateral juntado à petição inicial, que foi impugnado na contestação, mantém com a parte autora o ônus da prova, pois, afinal, prova compete a quem alega e a lei deixa a critério do juiz a inversão desse ônus, se verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor, não sendo imediata e obrigatória apenas por considerar a relação de consumo. 3. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Ausência de registro do contrato arreda apenas a execução de direitos inerentes à alienação fiduciária, e isso conforme o entendimento adotado sobre o tema, porém, não significa invalidade de cláusula. 4. CONDIÇÃO RESOLUTIVA: Não é vedada a estipulação de condição resolutiva, pois é direito potestativo reconhecido à parte lesada, tal como acontece quando o outro contraente não cumpre a obrigação avençada. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Comissão de permanência é autorizada e prevalece quando contratada, embora não possa cumular-se com correção monetária, multa ou juros. 6. CONCLUSÃO: Recurso conhecido e provido parcialmente, no que toca à declaração de nulidade da cláusula que estabelece comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais.
Data do Julgamento
:
20/02/2008
Data da Publicação
:
28/02/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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