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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030111147607APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. COMPETÊNCIA. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. SERVIDORES DISTRITAIS. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85, STJ. INOCORRÊNCIA. 1. A competência da Justiça Trabalhista decorre da existência da relação de trabalho em que se funda a pretensão, ainda que diga esta respeito a vantagens oriundas de leis estaduais aplicáveis a funcionários estatutários, porquanto só à Justiça do Trabalho é que caberá julgar da pertinência, ou não, da postulação dessas vantagens com base no contrato de trabalho, para dar pela procedência, ou não, da reclamação trabalhista. (RE 130325, (RE 130325/SP, Relator Min. MOREIRA ALVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 16-08-1991).2. Pacíficos os entendimentos do STF e do STJ no sentido de que os servidores do Distrito Federal fazem jus ao reajuste correspondente à variação do IPC de Março de 1990, não havendo falar em limitação temporal. Precedentes.3. A revogação da Lei 38/89 pela Lei 117/90 não tem o condão de extinguir o direito adquirido pelos servidores ao tempo da vigência daquela norma. Desse modo, a limitação imposta por esta norma é apenas de caráter subjetivo - a afastar a pretensão quanto aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua edição - e não objetivo, a ponto de limitar o próprio direito. Entendimento diverso infringe o princípio constitucional insculpido no Artigo 5º, XXXVI, da CF/88.4. Afastada a limitação temporal, ante o direito adquirido, aplica-se o entendimento da Súmula 85, STJ, segundo o qual a espécie não retrata hipótese de prescrição do fundo de direito, mas simples prescrição das parcelas devidas em razão da sua incorporação.5. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/03/2007
Data da Publicação : 03/05/2007
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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