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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030111156115APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - LEGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRATUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - REFORMATIO IN PEJUS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. A pretensão do cliente de receber quantia de que o advogado tenha se apropriado indevidamente é diversa da relativa ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais. Como o prazo prescricional relativo à primeira era vintenário pelo antigo Código Civil, não há que se falar em prescrição. 2. Se a documentação acostada à inicial é constituída de cópias reprográficas que, embora não se encontrem em boas condições, estão perfeitamente inteligíveis, delas se podendo extrair elementos suficientes para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, não se configura o cerceamento de defesa alegado.3. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. Pelo que, se a questão estiver suficientemente esclarecida nos autos, sendo desnecessária e contraproducente a produção de outras provas, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo.4. O pedido reconvencional de condenação ao pagamento de honorários contratuais fica prejudicado se o respectivo contrato que lhe daria azo não foi acostado aos autos, sob a singela alegação de que, por já terem se passado mais de cinco anos, foi incinerado e nenhuma outra prova é trazida a comprovar o débito.5. O julgamento dos embargos de declaração não é extra petita nem acarreta reformatio in pejus se o próprio embargante apontar que o valor da condenação está em desconformidade com o pedido; se este valor estiver perfeitamente adstrito àquele apresentado pela parte autora; e se o valor já tiver sido atualizado segundo os parâmetros legais.6. Não merece reforma a condenação em honorários se a sucumbência da parte tiver sido preponderante.7. Recurso de apelação conhecido. Preliminares rejeitadas e, no mérito, improvido.

Data do Julgamento : 21/03/2007
Data da Publicação : 21/06/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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