TJDF APC -Apelação Cível-20030111162306APC
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - ERRO MÉDICO - DIAGNÓSTICO TARDIO DE CÂNCER - LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Pode o juiz indeferir as diligências que entender desnecessárias à solução do litígio. Inteligência do art. 131 do CPC. Agravo retido conhecido e improvido. 2. Rejeitadas as preliminares de nulidade do processo e da sentença recorrida, por ausência de substrato legal. 3. A operadora de plano de saúde e o hospital onde foram realizados o procedimento cirúrgico e exames pós-operatórios são partes legítimas para a ação de indenização movida por filhos de paciente que veio a falecer precocemente de câncer. 4. Deve-se, (...) antes de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, verificar qual a natureza da relação entre as partes envolvidas, pois não é só porque figura uma atividade de consumo que se há de aplicar, indistintamente, a legislação consumerista. (REsp 447.286/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.05.2003, DJ 16.06.2003 p. 337) (CDC, art. 27). Prejudicial de mérito da prescrição, fundada no art. 27 do CDC, que deve ser rejeitada. 5. Deve, também, ser repelida a aplicação do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 porque a pretensão da parte autora não encerra relação jurídica tipicamente de seguro. 6. Atua com negligência o médico que dá causa a diagnóstico tardio de câncer, inviabilizando a extirpação precoce do mal e as chances de sobrevida da paciente (CDC, art. 14, § 4º). 7. A operadora de plano de saúde e o estabelecimento hospitalar respondem, de forma objetiva e solidária, na qualidade de fornecedores de serviços, pelo erro médico praticado por profissional com vínculo de preposição e pertencente à sua rede de credenciados (CDC, art. 14). 8. Valor indenizatório, a título de danos morais, que deve ser mantido, por guardar relação de proporcionalidade com a gravidade do evento danoso. 9. Na condenação por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação do valor da indenização. Precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça. 10. Honorários advocatícios fixados corretamente nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. 11. Recursos de apelação conhecidos e improvidos.
Ementa
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - ERRO MÉDICO - DIAGNÓSTICO TARDIO DE CÂNCER - LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Pode o juiz indeferir as diligências que entender desnecessárias à solução do litígio. Inteligência do art. 131 do CPC. Agravo retido conhecido e improvido. 2. Rejeitadas as preliminares de nulidade do processo e da sentença recorrida, por ausência de substrato legal. 3. A operadora de plano de saúde e o hospital onde foram realizados o procedimento cirúrgico e exames pós-operatórios são partes legítimas para a ação de indenização movida por filhos de paciente que veio a falecer precocemente de câncer. 4. Deve-se, (...) antes de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, verificar qual a natureza da relação entre as partes envolvidas, pois não é só porque figura uma atividade de consumo que se há de aplicar, indistintamente, a legislação consumerista. (REsp 447.286/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.05.2003, DJ 16.06.2003 p. 337) (CDC, art. 27). Prejudicial de mérito da prescrição, fundada no art. 27 do CDC, que deve ser rejeitada. 5. Deve, também, ser repelida a aplicação do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 porque a pretensão da parte autora não encerra relação jurídica tipicamente de seguro. 6. Atua com negligência o médico que dá causa a diagnóstico tardio de câncer, inviabilizando a extirpação precoce do mal e as chances de sobrevida da paciente (CDC, art. 14, § 4º). 7. A operadora de plano de saúde e o estabelecimento hospitalar respondem, de forma objetiva e solidária, na qualidade de fornecedores de serviços, pelo erro médico praticado por profissional com vínculo de preposição e pertencente à sua rede de credenciados (CDC, art. 14). 8. Valor indenizatório, a título de danos morais, que deve ser mantido, por guardar relação de proporcionalidade com a gravidade do evento danoso. 9. Na condenação por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação do valor da indenização. Precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça. 10. Honorários advocatícios fixados corretamente nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. 11. Recursos de apelação conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
14/05/2008
Data da Publicação
:
12/06/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARLINDO MARES
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