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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030111166446APC

Ementa
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. REVELIA E RECURSO DO REVEL. CONHECIMENTO DO APELO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO PROVIMENTO NO MÉRITO DIANTE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. 1. A despeito de revelia, nada obsta o conhecimento do recurso que não se presta à discussão de fatos. 2. A jurisprudência evoluiu no sentido de que a mera propositura de ação de modificação ou revisão de cláusula contratual não importa necessariamente a descaracterização da mora. E o afastamento da preliminar de carência de ação mais se justifica quando verificado que não consta depósito sequer das parcelas incontroversas. 3. A ausência de registro do contrato arreda apenas a execução de direitos inerentes à alienação fiduciária, e isso conforme o entendimento adotado sobre o tema, porém, não significa invalidade de cláusula. 4. Não é vedada a estipulação de condição resolutiva, pois é direito potestativo reconhecido à parte lesada, tal como acontece quando o outro contraente não cumpre a obrigação avençada. 5. O devedor fiduciante deve agir no prazo de cinco dias da juntada aos autos do mandado de execução da medida liminar, seja para pagar a integralidade do débito segundo apresentado pelo credor, seja para ajuizar ação de modificação de cláusulas contratuais e ação de consignação em pagamento, uma vez que, se não o fizer no prazo, a consolidação da propriedade e posse plena decorre de lei, restando ao julgador simples reconhecimento da situação jurídica, ou, apresentada defesa na forma dos parágrafos 4º e 6º, condenação do credor fiduciário à repetição do indébito e ao pagamento de multa, se o caso, sem prejuízo das perdas e danos. 6. Se verificada a incidência de juros ou multa cumulada com a comissão de permanência, até cabe ação para modificar cláusula abusiva, no entanto, isso não mostra relevância na presente causa porque não houve pagamento integral, para restituição do indébito, nem mesmo foi depositado em tempo próprio junto à ação conexa de modificação de cláusula contratual. 7. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 20/02/2008
Data da Publicação : 28/02/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
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