TJDF APC -Apelação Cível-20030111173359APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE BUFFET. DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO. EXCESSO DE CONVIDADOS. CULPA DO CONTRATANTE. CLÁUSULA ABUSIVA. COBRANÇA POR SERVIÇO INEFICIENTE. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. MÁ-FÉ POR ASSINATURA DE TERMO ADITIVO NO EVENTO. DANO MORAL POR ALEGAÇÕES LANÇADAS NO PROCESSO.1.Se a deficiência na prestação do serviço decorreu de culpa do contratante, não cabe a devolução do preço pago.2.Incabível cláusula contratual que determina que a cobrança pelo excedente do serviço contratado se dê na integralidade, independentemente das condições em que for prestado.3.Quando há o inadimplemento recíproco, os danos eventualmente sofridos podem se compensar.4.Não há que se falar em coação pela assinatura do termo aditivo, uma vez que a representante da autora poderia facilmente recusar-se a assinar o documento sem que isso lhe implicasse necessariamente um constrangimento. Não há também a ocorrência de qualquer incapacidade para alegação de não ter ciência do que estava sendo assinado.5.Inadmissível o reconhecimento de dano moral consistente nas alegações trazidas pela parte em peça processual. Trata-se de mero exercício do direito de ação, não dando ensejo a lesão a qualquer direito da personalidade da empresa acionada.6.Apelos não-providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE BUFFET. DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO. EXCESSO DE CONVIDADOS. CULPA DO CONTRATANTE. CLÁUSULA ABUSIVA. COBRANÇA POR SERVIÇO INEFICIENTE. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. MÁ-FÉ POR ASSINATURA DE TERMO ADITIVO NO EVENTO. DANO MORAL POR ALEGAÇÕES LANÇADAS NO PROCESSO.1.Se a deficiência na prestação do serviço decorreu de culpa do contratante, não cabe a devolução do preço pago.2.Incabível cláusula contratual que determina que a cobrança pelo excedente do serviço contratado se dê na integralidade, independentemente das condições em que for prestado.3.Quando há o inadimplemento recíproco, os danos eventualmente sofridos podem se compensar.4.Não há que se falar em coação pela assinatura do termo aditivo, uma vez que a representante da autora poderia facilmente recusar-se a assinar o documento sem que isso lhe implicasse necessariamente um constrangimento. Não há também a ocorrência de qualquer incapacidade para alegação de não ter ciência do que estava sendo assinado.5.Inadmissível o reconhecimento de dano moral consistente nas alegações trazidas pela parte em peça processual. Trata-se de mero exercício do direito de ação, não dando ensejo a lesão a qualquer direito da personalidade da empresa acionada.6.Apelos não-providos.
Data do Julgamento
:
18/07/2007
Data da Publicação
:
02/08/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA