TJDF APC -Apelação Cível-20030111176607APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA 291/STJ. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUROS REMUNERATÓRIOS.1. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 2. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que houve o recebimento do valor inferior ao devido, salvo se comprovado que o filiado, anteriormente, teve ciência inequívoca dos índices de correção monetária aplicados em suas reservas de poupança.3. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais substitutos (OTN e BTN), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.4. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.5. Os juros remuneratórios devem incidir até o desligamento do participante do instituto de previdência, conforme preceitua o seu regulamento.6. Apelo da ré parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices referentes aos meses de julho/85 e agosto/85 e recurso dos autores parcialmente acolhido para incidir juros remuneratórios de 6% ao ano até o desligamento do participante do plano de previdência.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA 291/STJ. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUROS REMUNERATÓRIOS.1. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 2. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que houve o recebimento do valor inferior ao devido, salvo se comprovado que o filiado, anteriormente, teve ciência inequívoca dos índices de correção monetária aplicados em suas reservas de poupança.3. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais substitutos (OTN e BTN), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.4. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.5. Os juros remuneratórios devem incidir até o desligamento do participante do instituto de previdência, conforme preceitua o seu regulamento.6. Apelo da ré parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices referentes aos meses de julho/85 e agosto/85 e recurso dos autores parcialmente acolhido para incidir juros remuneratórios de 6% ao ano até o desligamento do participante do plano de previdência.
Data do Julgamento
:
10/09/2008
Data da Publicação
:
09/10/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Mostrar discussão