TJDF APC -Apelação Cível-20030111177345APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. STF. RE 576.155. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO. ADIN. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 12/08/2010, ao julgar o RE 576.155, firmou a legitimidade do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública que visa questionar acordos firmados pelos estados com o objetivo de atrair empresas a se instalarem em seus territórios.2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, se inquestionável o caráter coletivo do interesse a ser tutelado pela Ação Civil Pública.3. A Constituição Federal assegura aos órgãos jurisdicionais o controle difuso de constitucionalidade de forma concreta. Assim sendo, qualquer entendimento em sentido contrário significaria, fatalmente, a negação da indiscutível força normativa da Carta Maior. Ademais, sendo a Constituição Federal a pedra angular de nosso ordenamento jurídico, impossível apreciar qualquer demanda judicial sem a verificação da compatibilidade da norma embasadora do pleito junto ao texto constitucional. 4. A concessão de diminuição da carga tributária, em especial, o ICMS, de forma desigual entre empresas, altera, de maneira significativa, a lucratividade daquelas agraciadas pelo benefício, trazendo à tona mazelas próprias do Sistema Econômico Financeiro, tais como concorrência desleal, guerra fiscal, inibição de investimento, dominação de mercados, entre outras.5. O Termo de Acordo de Regime Especial concede às empresas acordantes benefício fiscal não estipulado em convênio firmado pelos estados federados, usando como subterfúgio a existência de um suposto sistema especial de arrecadação.6. O Governo do Distrito Federal, ao conceder benefício fiscal a determinadas empresas atacadistas, não respeitou exigência contida na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que preceitua a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em casos de renúncia de receita.7. Tratando-se de benefício fiscal na modalidade de crédito presumido, baseado em atos normativos expedidos pelo Governo do Distrito Federal, sendo eles, a Lei Distrital n° 2.381/96, o Decreto Distrital n° 20.322/99 e a Portaria n° 239/99, o TARE termina por ofender frontalmente dispositivo legal (Lei Complementar n° 24/75) e constitucional (art. 155, §2°, inc. XII, al. g).8. Embora o ordenamento jurídico pátrio albergue, em regra, a cláusula de reserva de plenário, o parágrafo único do art. 481, do CPC, veda a submissão da matéria ao órgão especial do respectivo Tribunal, quando esse já houver se pronunciado sobre o tema, ou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sendo que este último, por sua vez, já assentou o entendimento de que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/75, afronta o disposto no art. 155, §2°, XII, letra 'g', da CF.9. Apelos improvidos. Remessa de ofício improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. STF. RE 576.155. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO. ADIN. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 12/08/2010, ao julgar o RE 576.155, firmou a legitimidade do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública que visa questionar acordos firmados pelos estados com o objetivo de atrair empresas a se instalarem em seus territórios.2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, se inquestionável o caráter coletivo do interesse a ser tutelado pela Ação Civil Pública.3. A Constituição Federal assegura aos órgãos jurisdicionais o controle difuso de constitucionalidade de forma concreta. Assim sendo, qualquer entendimento em sentido contrário significaria, fatalmente, a negação da indiscutível força normativa da Carta Maior. Ademais, sendo a Constituição Federal a pedra angular de nosso ordenamento jurídico, impossível apreciar qualquer demanda judicial sem a verificação da compatibilidade da norma embasadora do pleito junto ao texto constitucional. 4. A concessão de diminuição da carga tributária, em especial, o ICMS, de forma desigual entre empresas, altera, de maneira significativa, a lucratividade daquelas agraciadas pelo benefício, trazendo à tona mazelas próprias do Sistema Econômico Financeiro, tais como concorrência desleal, guerra fiscal, inibição de investimento, dominação de mercados, entre outras.5. O Termo de Acordo de Regime Especial concede às empresas acordantes benefício fiscal não estipulado em convênio firmado pelos estados federados, usando como subterfúgio a existência de um suposto sistema especial de arrecadação.6. O Governo do Distrito Federal, ao conceder benefício fiscal a determinadas empresas atacadistas, não respeitou exigência contida na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que preceitua a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em casos de renúncia de receita.7. Tratando-se de benefício fiscal na modalidade de crédito presumido, baseado em atos normativos expedidos pelo Governo do Distrito Federal, sendo eles, a Lei Distrital n° 2.381/96, o Decreto Distrital n° 20.322/99 e a Portaria n° 239/99, o TARE termina por ofender frontalmente dispositivo legal (Lei Complementar n° 24/75) e constitucional (art. 155, §2°, inc. XII, al. g).8. Embora o ordenamento jurídico pátrio albergue, em regra, a cláusula de reserva de plenário, o parágrafo único do art. 481, do CPC, veda a submissão da matéria ao órgão especial do respectivo Tribunal, quando esse já houver se pronunciado sobre o tema, ou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sendo que este último, por sua vez, já assentou o entendimento de que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/75, afronta o disposto no art. 155, §2°, XII, letra 'g', da CF.9. Apelos improvidos. Remessa de ofício improvida.
Data do Julgamento
:
23/03/2011
Data da Publicação
:
07/04/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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