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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030130013758APC

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DA CRIANÇA, DO JOVEM E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 227 DA CF. NORMA PROGRAMÁTICA. ATUAÇÃO POSITIVA. POLÍTICA DE ATENDIMENTO. DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICO-ADINISTRATIVA. CONSELHO TUTELAR. ARTIGO 131 DO ECA. OMISSÃO ESTATAL. INTEVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RECURSOS LIMITADOS. METAS PRIORITÁRIAS. RECURSO IMPROVIDO.1.O artigo 227 da Constituição Federal possui conteúdo eminentemente programático, uma vez que exige uma atuação positiva do Estado no sentido de envidar esforços e recursos para cumprir a finalidade pretendida pela norma.2.A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente deve ser organizada observando-se a descentralização político-administrativa e a participação da população, tendo a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), instituído o chamado Conselho Tutelar, definido pelo artigo 131 como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei..3.Os direitos da criança, do jovem e do adolescente, em sendo prioridade absoluta, não podem estar limitados por um juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, cabendo ao Poder Judiciário, nos casos de omissão por parte do Poder Executivo, intervir de modo a conferir efetividade à Constituição.4.Não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que os atos do Poder Executivo estão submetidos ao controle de legalidade efetuado pelo Poder Judiciário.5.É certo que os recursos do Estado são limitados e escassos, contudo é imprescindível o estabelecimento de metas prioritárias pelo Administrador Público, observando-se os fundamentos e objetivos da Carta Magna.6.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 13/11/2013
Data da Publicação : 20/11/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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