TJDF APC -Apelação Cível-20030310181223APC
PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE SEGURO - PAGAMENTO PARCIAL - COMPLEMENTAÇÃO - LAUDO DO INSS - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRO EXAME - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. 01. Verificando-se que o pagamento do valor do seguro foi parcial, o segurado tem direito à sua complementação pelo valor total quando atestado pelo INSS que a sua invalidez foi permanente.02. A apresentação de laudo médico elaborado pelo INSS atestando a invalidez permanente do autor, torna desnecessária a realização de qualquer outro exame pericial para fins de recebimento de indenização contratada com seguradora privada. (Ac. 177.552, Rel. Des. Sérgio Bittencourt, DJ 03-09-2003).03. Em se tratando de indenização de seguro de vida, a correção monetária incide, como pactuado, a partir da concessão da aposentadoria pela Previdência Social, e os juros de mora incidem a partir da citação. (APC 2002.01.1.087355-8, Rel. Des. Dácio Vieira, DJU 01-03-2007).04. Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE SEGURO - PAGAMENTO PARCIAL - COMPLEMENTAÇÃO - LAUDO DO INSS - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRO EXAME - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. 01. Verificando-se que o pagamento do valor do seguro foi parcial, o segurado tem direito à sua complementação pelo valor total quando atestado pelo INSS que a sua invalidez foi permanente.02. A apresentação de laudo médico elaborado pelo INSS atestando a invalidez permanente do autor, torna desnecessária a realização de qualquer outro exame pericial para fins de recebimento de indenização contratada com seguradora privada. (Ac. 177.552, Rel. Des. Sérgio Bittencourt, DJ 03-09-2003).03. Em se tratando de indenização de seguro de vida, a correção monetária incide, como pactuado, a partir da concessão da aposentadoria pela Previdência Social, e os juros de mora incidem a partir da citação. (APC 2002.01.1.087355-8, Rel. Des. Dácio Vieira, DJU 01-03-2007).04. Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/09/2007
Data da Publicação
:
31/01/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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